Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou pela improcedência liminar do pedido e condenou a apelante em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se sobre o julgamento de forma liminar dos pedidos com a condenação da apelante em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A pretensão do pedido foi referente a empréstimos consignados não contratados e a sentença foi fundamentada na contratação e conta-corrente com cobrança de tarifas. In casu, constatado que houve julgamento de forma liminar dos pedidos sem que houvesse análise dos fatos, se faz necessária a anulação da sentença com retorno dos autos a juízo de origem para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “Fundando-se o pedido na inexistência de débito referente a empréstimo não contratado, com indenização por dano moral e material, se faz necessário que o apelado se pronuncie acerca do alegado, fazendo juntada de documentos essenciais para a improcedência dos pedidos nos autos de origem, com o regular processamento do feito”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Enoc Carvalho de Brito contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que, nos autos da ação de origem, julgou pela improcedência liminar dos pedidos. O apelante ajuizou a Ação alegando que recebe benefício no INSS e observou no seu extrato beneficiário um histórico de consignação pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré. Diz que o contrato consignado e os descontos ocorreram de forma fraudulenta, pois não requereu tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor do pretenso. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu liminarmente pela improcedência do pedido (ID nº 39849113). Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID nº 39849120) alegando, em síntese, que a sentença do magistrado não diz respeito ao pleito contido na inicial, destoando totalmente dos fatos. Alega que houve vício de julgamento se fazendo necessária a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (ID nº 39849125). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar se merece a reforma a sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento liminar do pedido, quando a causa dispensar instrução probatória, nos termos do art. 332, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela aplicabilidade do art. 332, inciso III, do CPC, argumentando que a matéria sob análise possui tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Da leitura da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, denota-se que a licitude da cobrança necessita da comprovação de anuência do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar que cumpriu o dever de informação, o que se dará mediante a juntada do respectivo contrato que ensejou a cobrança. Sucede que, no presente caso, a improcedência liminar do pedido, com fundamento no TEMA 04 dos Incidentes de resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça Maranhão, não é suficiente para julgar liminarmente o pedido. Isto porque, é necessário a comprovação de que o aposentado tenha solicitado empréstimo e que tenha anuído de fato com respectiva contratação. Entretanto, no caso sob exame, não foi sequer oportunizado ao Banco a possibilidade de anexar o contrato, o que impende a anulação da sentença. Desse modo, a sentença merece anulação, pois a demanda carece de instrução probatória, mormente porque a manutenção ou reforma da sentença ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. In casu, resta caracterizado erro in procedendo, porque a demanda não dispensa dilação probatória, e mesmo versando sobre matéria debatida em sede de IRDR, a tese fixada não dispensou a prova da anuência do consumidor sobre a contratação do pacote de tarifa, fato que demanda, no mínimo, a instauração do contraditório, com devida contestação do réu. Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MATÉRIA NÃO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO. ART. 285-A. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DO CONTRATO. APELO PROVIDO. I – A questão da existência ou não da onerosidade excessiva do contrato somente pode ser verificada com respaldo em laudo pericial, bem como na análise detida do contrato firmado entre as partes adversas. Ademais, por se tratar de matéria ainda não consolidada, descabe a improcedência liminar da ação, com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil. II – O julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento de defesa, pois obstou a produção do único meio de prova apto a demonstrar a viabilidade da pretensão das partes quanto à matéria deduzida no processo. III – Recurso provido. (TJ/MA – APL: 0415252012 MA 0024814-40.2011.8.10.0001, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 29/08/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE – Em que pese a existência de entendimentos jurisprudenciais acerca dos pedidos constantes na exordial, sua aplicação só é possível após a análise dos contratos contr
Apelação conhecida e provida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.