Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Obervaldo de Sousa, no bojo de habeas corpus que denegou a ordem, mantendo-se a sentença penal condenatória e a prisão preventiva do paciente. O embargante sustenta omissão do acórdão ao não apreciar suposta nulidade da sentença penal condenatória, fundada exclusivamente em provas oriundas do inquérito policial não confirmadas em juízo, sob o argumento de que os policiais não foram ouvidos em audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à alegação de nulidade da sentença penal condenatória por ausência de provas produzidas em juízo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado examinou a tese de nulidade da sentença, destacando que, diante da controvérsia fática e da necessidade de revolvimento probatório, a análise da alegação deve ocorrer no bojo da ação penal, caso suscitada em razões de apelação, e não na via estreita do habeas corpus. 5. A decisão impugnada fundamenta-se na impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 6. A tentativa de rediscutir matéria fático-probatória através dos embargos de declaração não é admitida, devendo a inconformidade ser manifestada em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a tese levantada, ainda que a solução não atenda ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 3. O habeas corpus não é via adequada para exame de matéria que demande dilação probatória ou que possa ser oportunamente suscitada em apelação”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Regimento Interno do TJPI, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 746.873/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 12.12.2022; STJ, HC 860.536/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 11.12.2024; STF, ADI 7171 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 17.12.2022, DJe 10.01.2023.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do relator
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