Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação sob procedimento comum com pedido de tutela antecipada, condenando instituição financeira ao cancelamento de contrato de seguro prestamista, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante da ausência de comprovação da contratação do seguro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau, em virtude de descontos indevidos decorrentes de suposta fraude contratual envolvendo seguro prestamista. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro prestamista, não se desincumbindo do ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar regulamento de abertura de conta. 4. Restando evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária configura-se in re ipsa, sendo devida a compensação. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, notadamente, porque os descontos mensais representam uma parcela módica (R$ 2,36) dos rendimentos da parte autora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação de seguro prestamista autoriza o reconhecimento da cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores descontados. 2. O desconto indevido em conta bancária caracteriza dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando adequado ao caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Velten, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, Súmulas 43 e 362. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Raimunda Soeiro, em 03/07/2024, interpôs recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 02/07/2024 (Id. 38376760), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, Dra. Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, que nos autos da Ação Sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 15/02/2024, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título de "SEG PRESTAMISTA" em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar o Banco Bradesco SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda o requerido a pagar a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38376763, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Trata-se, na vertente hipótese, de Ação sob procedimento comum proposta pela Autora, ora Apelante, em desfavor do Réu, ora Apelado, na qual busca condenar-lhe a pagar uma indenização pelos danos morais e materiais sofridos, em virtude da prática de grave ilícito. CONFORME SE COLHE DOS AUTOS, A AUTORA FORA VÍTIMA DE UMA FRAUDE REALIZADA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REFERENTE A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE UM SEGURO DE VIDA, NO QUAL LHE CAUSOU CONSIDERÁVEIS DANOS DE MONTA.” Aduz mais, que “(…) Ao julgar o feito, o Juízo de base deu parcial procedência aos pedidos deduzidos na petição inicial, determinando o cancelamento do irregular negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas abusivamente. Apesar da sensibilidade da supra sentença, tem-se que esta deverá sofrer reparo quanto à condenação por danos morais sofridos pela vítima.” Alega também, que “(…) Como se vê, tem-se que o Juízo de base fixou o valor dos danos morais (R$ 2mil) muito aquém do valor sedimentado entendimento firmado pelo TJMA (R$ 10mil). 20. Neste ponto, ficou observado que o mínimo que o TJMA vem aplicando é a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este condizente com todo sofrimento do Autor, justo, portanto, de atenuar os males. Portanto, requer seja a decisão a quo reformada, tão somente para majorara a verba condenatória a título de danos morais.” Com esses argumentos, requer: “(…) seja conhecido e provido o presente recurso a fim de majorar a condenação a título de danos morais de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pede, ainda, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, uma vez que é pesso a pobre e não possui condição financeira de assumir as despesas processuais, sob pena de causar seu próprio endividamento.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38376768, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “(…) CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, majorando-se a indenização por danos morais ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença” (Id. 42814510). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora alega ter sido surpreendida ao verificar desconto intitulado “seguro prestamista”, incluído indevidamente em contrato de empréstimo realizado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorada a condenação da parte adversa em dano moral. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar a regular contratação do Seguro Prestamista supostamente firmado entre as partes, juntando na contestação apenas regulamento para abertura de contas de depósito, produtos e serviços Pessoa Física (Id. 38376747), razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança de prêmio de seguro. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor t
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.