Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE IDÊNTICA, NO RESP 1.340.444/RS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 168/STJ. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "'os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado' (EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/5/2008). Nesse sentido, ainda: EDcl nos EDcl no REsp 1.388.789/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/5/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.246.879/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no REsp 1.448.706/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 725.166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016" (STJ, EDcl nos EDcl nos EREsp 895.119/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/08/2019). IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. V. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
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