Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE COMPROVADA. POSSE NÃO CONFIGURA LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nelson Pires Correa da Cunha contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de demarcação proposta contra Parmenio Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante, na condição de possuidor do imóvel, tem legitimidade ativa para propor ação de demarcação, cuja titularidade é exclusiva do proprietário registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação de demarcação, nos termos do art. 569, I, do CPC, é de titularidade exclusiva do proprietário do imóvel, que deve demonstrar sua propriedade mediante título hábil. 2. A posse, ainda que prolongada, não confere legitimidade ativa para a ação de demarcação, pois esta visa à fixação de limites entre propriedades registradas, exigindo a comprovação da titularidade dominial. 3. No caso concreto, o apelante fundamenta sua posse em contrato de compra e venda, sem, contudo, apresentar título de propriedade registrado em seu nome. 4. Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de manejo da ação de demarcação por mero possuidor, devendo a sentença ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de demarcação é de titularidade exclusiva do proprietário do imóvel, nos termos do art. 569, I, do CPC, sendo necessária a comprovação da propriedade registral. 2. A posse, ainda que prolongada ou fundamentada em contrato de compra e venda, não confere legitimidade ativa para a propositura da ação de demarcação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 569, I, e 574. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.582/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.12.2017; TJSC, Apelação nº 5000261-90.2019.8.24.0058, Rel. Des. Leandro Passig Mendes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.03.2024; TJRJ, Apelação nº 0032500-60.2009.8.19.0209, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, 25ª Câmara Cível, j. 16.05.2018.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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