Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Direito do Consumidor. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de comprovação da contratação. Associação recorrente. Deserção recursal. Danos morais configurados. Quantum indenizatório proporcional e razoável. Não conhecimento da apelação. Recurso adesivo desprovido. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela associação recorrente e regularmente intimada para recolher o preparo recursal, a parte deixou de comprovar o pagamento das custas correspondentes, configurando hipótese de deserção e impedindo o conhecimento da apelação. 2. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ocorreram sem comprovação válida da contratação, incumbindo à requerida o ônus da prova quanto à existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de aposentado que percebe renda equivalente a um salário mínimo ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza alimentar da verba atingida. 4. O montante descontado, em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), aliado às circunstâncias do caso concreto, revela adequada a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 5. Apelação não conhecida. Recurso adesivo desprovido. Decisão(Acórdão):
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NÃO CONHECER da Apelação Cível interposta pela APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, em razão da deserção recursal, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por Carlos Mendes Loiola
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.