Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.079 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. e pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações. 2. Opostos embargos pela embargante/executada, visando sanar omissão na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante de redação que pode gerar divergência em sede de execução do julgado. 3. A União Federal opôs embargos, requerendo saneamento de omissões/obscuridades. Alega a necessidade de sobrestamento do feito, a restrição do termo inicial da repetição dos indébitos, consideração individualizada da limitação de 20 salários-mínimos e afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão, ora alegadas: (i) omissão quanto à definição da base de cálculo da condenação da União em honorários advocatícios; (ii) sobrestamento do feito; (iii) necessidade de se restringir o termo inicial da repetição dos indébitos decorrentes da modulação dos efeitos; (iv) a adoção do limite de 20 salários-mínimos individualmente; (v) impossibilidade de condenação da União Federal em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há que se falar na existência dos alegados vícios pela União Federal. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, considerando que o voto condutor do acórdão expôs entendimento pelo prosseguimento do feito, além de o STJ já ter julgado os embargos de declaração opostos no Tema 1.079. 6. No voto condutor do acórdão restou expresso que a limitação deve ter como base de cálculo o total da folha salarial, conforme jurisprudência do Tribunal. 7. Não há omissão em relação à necessidade de restringir o termo inicial na aplicação da modulação e a impossibilidade de repetição dos valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte, uma vez que o voto condutor do acórdão embargado tratou expressamente do termo inicial a ser adotado na aplicação da modulação dos efeitos em relação às contribuições destinadas ao SESC, sendo determinada como tal a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020). 8. Quanto à questão, reconhecido erro material, retifica-se o item 15 da ementa do v. acórdão embargado para que passe a constar com o seguinte trecho: "ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) até 02/05/2024;" 9. A União não pode se eximir do pagamento de honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, pois, além do reconhecimento ter sido realizado de forma parcial, restou expressa a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, o que, a contrario sensu, afasta a aplicação do diploma pretendido pela União Federal. 10. Com base na alegação de tais vícios, deseja a União modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 11. Deve ser reconhecida a omissão suscitada pela embargante executada quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela embargante/executada, incluindo a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC e as exclusões reconhecidas pela União Federal, estas últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC. 12. Logo, deve ser suprida a omissão apontada, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve ser realizada no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do 5º, a incidir sobre o proveito econômico obtido, leia-se, a parcela de procedência referente à limitação de 20 salarios-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal (exclusões das contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade), estes últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC. 13. Diante do exposto: i) deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da União Federal para corrigir erro material, de forma que no item 15 da ementa do v. acórdão embargado passe a constar o seguinte trecho: "ii) manter a procedência do pedido em relação às contribuições destinadas ao SESC, contudo, com as seguintes determinações:1) aplicar a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1079, desde a data do ajuizamento destes embargos (09/10/2020) até 02/05/2024;"; ii) deve ser dado provimento aos embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A, com efeitos modificativos, para: a)suprir a omissão apontada, de forma que a condenação em honorários advocatícios deve ser realizada no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observadas as faixas do §5º, a incidir sobre o proveito econômico obtido, leia-se, a parcela de procedência referente à limitação de 20 salarios-mínimos da base de cálculo das contribuições destinadas ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal (exclusões das contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias relativo às férias indenizadas, bem como às contribuições para terceiros e de SAT/RAT sobre o aviso prévio indenizado, o período de quinze dias que antecede o auxílio-doença e salário-maternidade), estes últimos reduzidos pela metade, nos termos do art. art. 90, § 4º do CPC; b) Estabelecido o proveito econômico obtido como base de cálculo para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, o novo débito, em cumprimento à decisão transitada em julgado, será apurado e apresentado na execução fiscal para prosseguimento daqueles autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração da União conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. conhecidos e providos. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios deve observar o proveito econômico obtido pela parte, abrangendo a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESC, bem como o pedido à qual a procedência foi reconhecida pela União Federal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; 489, § 1º, IV; art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90, § 4º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 8.029/1990, art. 8º; Decreto-Lei nº 1.110/1970, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898532/CE (Tema 1079); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1920219/DF; , TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001513-39.2020.4.02.5006; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5013995-34.2020.4.02.5001; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5014172-78.2023.4.02.5102.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal e DAR PROVIMENTO, com efeitos modificativos, aos embargos de declaração de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A., na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.