Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE AUTOR HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO MORAL RELEVANTE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonidas Carlota Martins em face da Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, contra o Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA. Sentença (ID 33832494) - O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, afastando as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda do objeto, ao reconhecer que a Ré não comprovou a contratação válida do serviço financeiro que embasaria os descontos realizados nos proventos do Demandante. Destacou-se que a Ré não apresentou o instrumento contratual assinado, nem qualquer meio de prova apto a demonstrar a existência da avença. Assim, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, o Magistrado declarou a nulidade do contrato supostamente firmado, condenando a Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de juros legais e correção monetária. Todavia, afastou o pedido de indenização por Danos Morais, por entender ausente comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do Autor. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da Ré. Razões Recursais (ID 33832496) - O Autor/Apelante argumenta que houve falha grave na prestação do serviço do Requerido, pois não houve qualquer comprovação documental da contratação do serviço “PSERV”, tampouco da ciência ou anuência do Autor — pessoa simples, analfabeta e hipossuficiente. Alega, ainda, que os descontos iniciados em fevereiro de 2023 lhe causaram instabilidade financeira e abalo emocional, caracterizando ofensa a direito da personalidade. Requer: (i) o provimento total do Recurso; (ii) o reconhecimento e arbitramento de indenização por Danos Morais; (iii) a confirmação da devolução em dobro do indébito já reconhecida em Sentença e, (iv) a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões (ID 33832501) - O Apelado pugna pelo desprovimento do Recurso, sustentando que não há que se falar em Danos Morais nem em devolução em dobro, pois os descontos foram autorizados pela Autora, havendo documento que comprova a contratação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 34397056) - Deixando de se manifestar sobre o mérito recursal. É O
Sentença (ID 33832494) - O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, afastando as preliminares de ausência de interesse de agir e de perda do objeto, ao reconhecer que a Ré não comprovou a contratação válida do serviço financeiro qu
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.