Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 90 DO CPC. PRÉVIA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FATOS PROCESSUAIS DISTINTOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. DELIMITAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO REMANESCENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que homologou a desistência da execução fiscal sem nova condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta que a desistência constitui fato processual autônomo e requer, subsidiariamente, a fixação da verba sucumbencial sobre o valor remanescente do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a desistência da execução fiscal, após a citação e o exercício da defesa, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e, em caso positivo, se a prévia fixação de verba sucumbencial em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade interfere na respectiva base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários anteriormente fixados em Agravo de Instrumento decorrem do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade e incidem sobre o proveito econômico correspondente à multa excluída do crédito executado. 4. A posterior desistência da execução fiscal constitui fato processual distinto. A Lei Complementar Estadual nº 197/2024 autoriza a desistência das execuções enquadradas nos critérios administrativos estabelecidos, enquanto a Portaria nº 630/2024-PGE atribui ao Procurador do Estado a faculdade de requerê-la, não se tratando de consequência automática do enquadramento do crédito. 5. A desistência unilateral da execução fiscal atrai os efeitos sucumbenciais previstos no artigo 90 do Código de Processo Civil, ainda que preservada a possibilidade de cobrança administrativa do crédito remanescente. 6. A prévia condenação em honorários decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não impede nova fixação em razão da desistência, por se tratar de fatos processuais distintos. A vedação ao bis in idem, contudo, impede a sobreposição das respectivas bases de cálculo. 7. Não cabe a incidência da nova verba sobre o valor integral da causa, pois essa base compreenderia também a parcela correspondente à multa anteriormente excluída e já considerada para fins da condenação honorária precedente. 8. Os honorários decorrentes da desistência devem incidir exclusivamente sobre o valor remanescente do crédito exequendo à época da desistência, excluída a parcela já considerada para fins da verba honorária anteriormente fixada, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desistência unilateral da execução fiscal constitui fato processual apto a ensejar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. 2. A prévia fixação de honorários em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade não impede nova condenação decorrente da posterior desistência da execução fiscal, desde que preservadas bases de cálculo distintas, a fim de evitar bis in idem. 3. Os honorários decorrentes da desistência devem incidir sobre o valor remanescente do crédito exequendo, excluída da base de cálculo a parcela anteriormente afastada e já considerada para fins de fixação da verba sucumbencial precedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 90 e 1.021; Lei Complementar Estadual nº 197/2024, art. 24; Portaria nº 630/2024-PGE, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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