Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTERESSE PÚBLICO. ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DOS EMBARGOS, COM APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção de inventário por suposto abandono da causa, sem considerar as particularidades processuais específicas de procedimentos sucessórios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a extinção de processo de inventário por inércia do inventariante; (ii) verificar se o procedimento de inventário pode ser encerrado sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O inventário possui natureza de procedimento de interesse público, não podendo ser extinto sem resolução de mérito. 4. O artigo 622, inciso II, do CPC estabelece que o inventariante será removido quando não der andamento regular ao inventário, prevalecendo essa norma especial sobre a regra geral de extinção processual. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração providos, com aplicação de efeitos modificativos, para anular sentença e acórdão, determinando retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: 1. Em processos de inventário, a inércia do inventariante não autoriza extinção do feito, mas sua remoção ou arquivamento provisório. 2. Procedimentos sucessórios são revestidos de interesse público, exigindo tratamento processual específico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 622. Jurisprudência relevante: TJCE, Apelação Cível nº 0003926-69.2011.8.06.0160, 2ª Câmara Direito Privado, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com aplicação de efeitos modificativos, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.