Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. VENCIMENTO BASE INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. REMUNERAÇÃO GLOBAL IGUAL OU SUPERIOR AO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, a fim de determinar o pagamento do vencimento base de servidora pública aposentada no valor previsto em lei municipal, bem como o pagamento retroativo das diferenças salariais desde 01/01/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público aposentado tem direito ao vencimento base nunca inferior ao salário-mínimo nacional ou se a garantia constitucional se restringe à remuneração total percebida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a garantia do salário-mínimo prevista na Constituição Federal refere-se à totalidade da remuneração do servidor, e não ao vencimento base.4. A legislação municipal vigente seguiu essa orientação, estipulando a remuneração mínima em valor correspondente ao salário-mínimo como referência global, sem utilização deste como índice de reajuste.5. O valor do vencimento base previsto na Lei Municipal não representa afronta à Constituição Federal nem às súmulas vinculantes nº 4 e nº 16 do STF.6. Correta a sentença ao reconhecer o direito da servidora ao vencimento base fixado por lei municipal e ao pagamento das diferenças retroativas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A garantia constitucional do salário-mínimo aplica-se à totalidade da remuneração do servidor, e não ao vencimento base.""2. É legítima a fixação do vencimento base em valor equivalente ao salário-mínimo, desde que previsto em norma local e não utilizado como indexador de reajuste.""3. É devida a complementação do vencimento base de servidor público municipal conforme previsão expressa em lei local, quando inferior ao piso legal estabelecido."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 39, § 3º; 102, § 2º; CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º; 487, I; 85, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 751/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2019; STF, RE nº 582.019/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.03.2015 (Tema 142 RG); STF, Súmulas Vinculantes nº 4 e nº 16. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125599-72.2025.8.09.01585ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA: LILIEIDE CAMILO BARBOSARELATOR: RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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