Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8041576-16.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jsl Arrendamento Mercantil S.a. Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Embargado: Fernando Dos Santos Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8041576-16.2023.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO EMBARGADO: FERNANDO DOS SANTOS Advogado(s):EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. SÚMULA 232 DO STJ. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. ARTIGOS 370, 82 E 95 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NO CUSTEIO DA PERÍCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. A responsabilidade pelo custeio da prova pericial, determinada de ofício pelo magistrado, deve ser do Estado, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 232 do STJ e nos termos dos arts. 82, § 1º, e 95, § 3º, do CPC/2015, que estabelecem que as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que requer a prova, salvo quando determinadas de ofício. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para isentar a parte agravante do pagamento dos honorários periciais.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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