Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA MILITAR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. O acórdão revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares mais brandas. O embargante alegou omissão quanto aos fundamentos como violação de domicílio, ilegalidade do flagrante, ausência de justa causa, nulidade de provas, investigação informal pela polícia militar, inexistência de provas de autoria e materialidade, e violação de garantias fundamentais. Alegou, ainda, erro material no nome da advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou erro material. A discussão abrange fundamentos como: (i) violação de domicílio; (ii) ilegalidade da prisão em flagrante; (iii) nulidade das provas; (iv) ausência de justa causa; (v) atuação da polícia militar em investigação informal; (vi) inexistência de provas de crime e autoria; (vii) violação de garantias fundamentais; e (viii) erro material no nome da advogada impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial. 4. O erro material referente ao nome da advogada impetrante deve ser corrigido. 5. A tese de violação de domicílio foi devidamente enfrentada pelo acórdão. Fundadas razões justificaram o ingresso policial na residência, em conformidade com o Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 6. As alegações de não caracterização de flagrante e inexistência de provas de crime e autoria foram abordadas no acórdão. A via do habeas corpus não comporta análise aprofundada de tais matérias. 7. Não sendo a função investigativa restrita às polícias civil e federal, têm-se que as diligências efetuadas pelos militares não caracterizam usurpação de função porquanto atuaram como agentes da segurança pública na prevenção e repressão ao crime. 8. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte. A decisão deve ser motivada com razões suficientes para a formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e parcialmente providos, porém sem efeitos modificativos. "1. Admite-se a correção de erro material e a supressão de omissões em embargos de declaração." "2. Inexiste omissão quando as teses de violação de domicílio, ilegalidade de flagrante, nulidade de provas, ausência de justa causa e ausência de prova da materialidade e indícios de autoria, já foram devidamente enfrentadas e rebatidas no acórdão de habeas corpus." "3. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para análise aprofundada de materialidade e autoria delitiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LXII e LXIII; art. 93, inc. IX; art. 144, § 5º; CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 (repercussão geral); STF, ACO 1202 ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023; STJ, 6ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, DJe 18/03/2022; STJ, 5ª T., EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, DJe 18/03/2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 510038688.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023; TJGO, Habeas Corpus Criminal 506244229.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023.
por unanimidade de votos, conhecer e prover parcialmente os embargos, para sanar as omissões e erro material, todavia, sem efeitos modificativos ou infringentes
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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