Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Aguinaldo Xavier da Silva objetivando a reforma da decisão que julgou prejudicado habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de perda superveniente de objeto. Nas razões recursais, o agravante alegou o descumprimento parcial de acórdão do TJPA, especialmente quanto à expedição de contramandado de prisão. Durante o trâmite, formulou pedido de sustentação oral, mas posteriormente, por meio de petição devidamente assinada por advogado com poderes específicos, requereu a desistência do recurso, alegando cumprimento da pena em regime semiaberto domiciliar desde 13/06/2025. Com isso, foi retirado o feito da pauta de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência de agravo regimental formulado por advogado regularmente constituído, com poderes específicos para tanto, e suas consequências processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da voluntariedade, segundo o qual a interposição de recurso é ato de iniciativa da parte, não constituindo obrigação processual, nos termos do art. 574, caput, do CPP. 4. O advogado do agravante possui poderes específicos para desistir de recursos, conforme consta do instrumento de mandato anexado aos autos, tornando válido o pedido de desistência. 5. A manifestação expressa do recorrente, devidamente representado, sobre a perda de objeto do habeas corpus e o cumprimento da pena em regime domiciliar semiaberto demonstra desinteresse recursal superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar o pedido de desistência de recurso formulado por advogado com poderes específicos, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA, quando o feito ainda não foi efetivamente julgado. 2. A desistência voluntária do agravo regimental, formulada por advogado constituído, constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; CPP, art. 3º e art. 574, caput; RITJMA, art. 319, XXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não consta. DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Aguinaldo Xavier da Silva objetivando a reforma da decisão de ID 42299380, por meio da qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em favor do recorrente. A ementa da decisão agravada tem o seguinte teor: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA. LOCAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. I. Uma vez promovida, pelo Juízo da execução penal, a adequação do regime e local de cumprimento da pena do paciente, após comunicação da retificação, para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, nos autos da Apelação Criminal nº 0000293-13.2013.8.14.0013, mediante expedição da guia definitiva, fica prejudicada a impetração, ante a perda superveniente do seu objeto. II. Habeas corpus prejudicado.” Nas razões recursais de ID 42472673, o agravante sustenta, em síntese, que não restou configurada a prejudicialidade do habeas corpus na medida em que a autoridade impetrada não cumpriu integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará-TJPA no Habeas Corpus nº 0817242-35.2024.8.14.0000. Para tanto, o recorrente afirma que, além de determinar que o cumprimento da sua pena seja realizado no regime semiaberto, em decorrência do redimensionamento estabelecido no julgamento da Apelação Criminal nº 0000293-13.2013.8.14.0013, o TJPA também estabeleceu a expedição de contramandado de prisão por “reconhecer que, em obediência à Resolução 474 do Conselho Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, a pessoa condenada à prisão em regime semiaberto ou aberto deve ser intimada para dar início ao cumprimento da pena. Fato este que não aconteceu com o Agravante, portanto é ilegal a manutenção de sua prisão”. Ao final, requer o provimento do presente agravo “com a consequente reanálise da decisão que indeferiu o habeas corpus”. Nas contrarrazões (ID 43555300), o Ministério Público com atuação nesta instância, em parecer de lavra do Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Em 21/05/2025, foi lançado relatório nos autos, com indicação de inclusão do feito em pauta de julgamento do recurso em ambiente virtual, ficando designado para a Sessão Virtual do período de 10 a 17/06/2025, conforme Certidão expedida no dia 28/05/2025 (ID 45620657). Por meio de petição juntada aos autos em 29/05/2025 (ID 45684409), o agravante formulou pedido de sustentação oral. Apesar do mencionado pleito, o recurso foi incluído para ser julgado em sessão virtual. Sobreveio novo petitório do agravante (ID 46211807), em 16/06/2025, no qual formalizou pedido de desistência do presente recurso. Houve retirada do feito da pauta virtual. É o relatório. Passo a decidir. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da voluntariedade, segundo o qual o recurso não constitui, via de regra, ato processual obrigatório, nos termos do art. 574, caput, do Código de Processo Penal[1]. Assim, a ausência de interposição de recurso não configura, por si só, deficiência ou ausência de defesa técnica, sendo vedado ao magistrado, mesmo diante de eventual inércia da defesa constituída, nomear defensor público ou dativo apenas com o objetivo de apresentar recurso em favor do réu. No caso sob exame, o agravante, por meio da petição de ID 46211807, subscrita por seu advogado regularmente constituído, Bento Vieira Sobrinho (OAB/MA nº 14.065), manifestou expressamente sua desistência do agravo regimental interposto nos autos, sob a justificativa de que o habeas corpus impetrado em seu favor perdeu o objeto, tendo em vista que o recorrente cumpre a pena em regime semiaberto, em prisão domiciliar, desde o dia 13/06/2025. Verifico que o causídico possui poderes específicos para renunciar ou desistir de recursos, conforme se depreende do instrumento de mandato constante no ID 42069636, razão pela qual se impõe a homologação da desistência apresentada. A propósito, dispõe o art. 319, XXVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão: “Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; (...).” Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no que preceitua o art. 485, VIII, do CPC[2] c/c o art. 3º do CPP[3] e o art. 319, XXVIII, do RITJMA, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo regimental, decretando a extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se.
Pedido homologado. Processo extinto sem resolução de mérito.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.