Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora contra instituição financeira. 2. O agravante sustenta a validade da contratação realizada em terminal de autoatendimento, a inexistência de dano moral, a necessidade de redução do valor da indenização e a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos do art. 595 do CC, é válido; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da nulidade da contratação; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os registros eletrônicos apresentados pelo banco demonstram apenas a utilização de cartão e senha em terminal de autoatendimento, sem comprovar a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do CC para contratação por pessoa analfabeta, consistentes na assinatura a rogo e na subscrição por duas testemunhas. 5. A inobservância dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato, conforme o art. 595 do CC e as Súmulas 30 e 37 do TJPI. 6. Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, sendo cabível a restituição em dobro das parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos decorreram de contratos celebrados após 30.03.2021, aplicando-se a tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé e exige apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso e compatível com os parâmetros adotados pela Câmara julgadora. 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: *"1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades previstas no art. 595 do CC, ainda que celebrado por meio eletrônico ou terminal de autoatendimento. 2. Declarada a nulidade do contrato de consumo celebrado após 30.03.2021, é cabível a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável, sendo legítima a manutenção da indenização fixada em valor proporcional às circunstâncias do caso."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.