Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Solange Garcia da Silva Gonçalves contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Cumprimento de Sentença, ao fundamento de que a alegação de nulidade de citação dependeria de análise e valoração de documentos para afastar a presunção de validade do ato citatório realizado nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. A agravante sustentou haver prova documental pré-constituída de que não residia no endereço da citação realizada em 03/10/2022, invocando tentativa anterior de citação devolvida com a anotação "desconhecida" e comprovantes de domicílio em endereço diverso, no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, além de requerer efeito suspensivo e, subsidiariamente, a manutenção da suspensão das constrições até o julgamento definitivo. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de nulidade da citação pode ser apreciada em Exceção de Pré-Executividade quando depende da valoração de documentos e circunstâncias fáticas; (ii) estabelecer se a tentativa citatória anterior com anotação "desconhecida" e os comprovantes de domicílio diverso afastam, de plano, a presunção relativa de validade da citação recebida por funcionário da portaria do condomínio; e (iii) determinar se o desprovimento do Agravo Interno autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ou penalidade por litigância de má-fé. A Exceção de Pré-Executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, mas seu exame em Exceção de Pré-Executividade exige comprovação imediata do vício alegado. A citação por carta recebida por funcionário da portaria do condomínio, na forma do art. 248, § 4º, do CPC, goza de presunção relativa de validade, salvo recusa escrita fundada na ausência do destinatário. A tentativa citatória anterior devolvida com a anotação "desconhecida" e os documentos apresentados para demonstrar domicílio diverso não geram, por si sós, nulidade automática da citação posterior. A análise da suficiência, contemporaneidade e força probatória dos documentos exige confronto entre datas, endereços e circunstâncias fáticas, providência incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. A ausência de demonstração aferível de plano de vício capaz de desconstituir o ato citatório ou os atos processuais subsequentes impõe a manutenção da decisão monocrática agravada. O julgamento do mérito do Agravo Interno prejudica o pedido de efeito suspensivo. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e as penalidades por litigância de má-fé não incidem quando a parte impugna especificamente a decisão monocrática e renova tese relacionada à nulidade de citação, sem manifesta inadmissibilidade, improcedência qualificada ou conduta dolosa. Agravo Interno desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.