Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8082571-05.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Domingas Conceicao Matos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082571-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DOMINGAS CONCEIÇÃOO MATOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DOMINGAS CONCEIÇÃO MATOS contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Dano Moral, proposta em face do BANCO PAN S/A., em razão de suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. A Apelante sustenta a inexistência de débito, impugnando as provas documentais apresentadas pelo Réu e pleiteando a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança do débito que motivou a inscrição do nome da Apelante, em cadastros de inadimplentes, é legítima; (ii) verificar se há configuração de dano moral pela negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência da dívida é comprovada por meio de contrato de adesão assinado, documentos pessoais e faturas, que indicam a relação contratual entre as partes, sendo suficiente para afastar a alegação de fraude. 4. A inscrição do nome da Apelante, em cadastro de inadimplentes, decorre do inadimplemento, caracterizando exercício regular de direito por parte do credor, conforme previsto no ordenamento jurídico pátrio. 5. A configuração de dano moral depende da comprovação de ato ilícito, o que não ocorre no caso em análise, visto que a cobrança é legítima e a negativação decorreu de fato juridicamente permitido. 6. Os documentos produzidos unilateralmente pela parte credora, embora não possuam presunção de veracidade absoluta, são corroborados por elementos concretos que indicam a existência da relação jurídica e do débito, o que fundamenta a decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8007149-29.2019.8.05.0001, Rel. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 22.10.2020. TJ-BA, APL nº 0510244-49.2019.8.05.0001, Rel. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, j. 29.01.2020. TJ-BA, APL nº 0528005-30.2018.8.05.0001, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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