Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EQUIPARÇÃO VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE CARREIRAS E PROGRESSÃO SALARIAL. LEI MUNICIPAL N. 958/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTOS AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu pela improcedência da pretensão autoral que busca equiparação vencimental entre os cargos públicos de professora da educação básica do Município de Mauriti. 2. Segundo consta dos autos, a Autora, em 1998, foi aprovada em concurso público para o cargo de professora, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, do Município de Ibiapina. Posteriormente, em 2015, após a participação em novo concurso, tomou posse também no cargo de professora, cujo vencimento alega ser indevidamente inferior ao do primeiro cargo. 3. É cediço que Administração se sujeita ao princípio da legalidade e, nesse sentido, o inciso X do art. 37 do texto constitucional estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". 4. Sobre os padrões de vencimento do cargo público e demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, o art. 39, § 1º da Carta Magna dispõe que observarão a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura, e as peculiaridades dos cargos. 5. Nesse sentido, a Lei municipal n.º 958/2010 estabelece um plano de carreiras e progressão salarial. Denota-se, portanto, que o vencimento-base varia de acordo com a classe e a referência ocupadas pelo servidor público, conforme Tabela Vencimental prevista na Lei municipal n.º 958/2010. 6. Nessa senda, não se pode olvidar que a Apelante tomou posse nos aludidos cargos em momentos diversos, primeiramente em 1998, e, após, no ano de 2015. Com efeito, não se trata de situações funcionais idênticas, visto que os tempos de serviço em cada cargo são distintos. 7. Apelante não demonstrou nestes autos qual classe funcional e referência que ocupa em cada cargo e os salários-base respectivos, de modo que a Recorrente não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e desprovida
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