Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e de usurpação de competência do STJ pela Corte de origem ao rejeitar o recurso. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido não demonstrou especificamente seus fundamentos, limitando-se a remissões genéricas à legislação e jurisprudência, e que as Súmulas 5 e 7 do STJ seriam inaplicáveis ao caso. 3. A parte agravada argumenta que a análise da admissibilidade recursal é feita na origem e que o recurso especial busca exclusivamente debater cláusulas contratuais, sem contrariedade ou negativa de vigência de dispositivo legal federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial usurpou a competência do STJ ao analisar tangencialmente o mérito recursal; (ii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) a análise da controvérsia sobre a prorrogação tácita do contrato demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não usurpa a competência do STJ, pois a análise dos pressupostos recursais pode envolver o exame tangencial do mérito, sem que isso configure o julgamento da causa. Igualmente, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se pronuncia de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que a solução seja desfavorável à pretensão da parte. 6. Não há violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão de rediscutir a conclusão do acórdão recorrido acerca da prorrogação tácita do contrato e das responsabilidades dela decorrentes exige, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A simples alegação de inaplicabilidade dos referidos óbices, sem demonstração objetiva, não é suficiente para afastá-los. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.