Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Julieta Lisboa Domingues e outros contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob os fundamentos de ausência de prova dos requisitos legais para a concessão da gratuidade no transporte público municipal, nos termos do Decreto Municipal nº 037/2009, bem como a ilegitimidade passiva da ATRANSPI. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise de documentos comprobatórios da condição de saúde e hipossuficiência, além de argumentarem sobre a legitimidade passiva da autarquia municipal de transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise de provas documentais que atestariam os requisitos legais para a concessão do passe livre nos termos da Lei Municipal nº 2.939/2001; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar argumentos sobre a legitimidade passiva da ATRANSPI. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece, de forma expressa, que a ATRANSPI não possui competência para análise ou concessão do benefício da gratuidade, atribuindo essa responsabilidade exclusivamente à Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, afastando, assim, a alegada omissão quanto à legitimidade passiva. O acórdão impugnado afirma não haver nos autos elementos autorizadores do direito à gratuidade conforme a Lei Municipal nº 2.939/2001, não se verificando omissão quanto à análise da documentação trazida aos autos. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis como sucedâneo recursal. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados sejam suficientes para motivar a decisão, conforme interpretação pacificada do art. 489, § 1º, do CPC/2015 A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.