Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais no curso da ação originária. 2. A parte agravante sustenta impossibilidade de arcar com a despesa processual em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento em face da decisão que atribuiu à parte beneficiária da justiça gratuita o pagamento de honorários periciais, à luz da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) saber se a parte beneficiária da justiça gratuita pode ser compelida ao pagamento de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, em sede de recurso repetitivo, admitiu a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando a urgência da situação justifica a análise imediata da matéria, a fim de evitar a inutilidade do exame apenas em sede de apelação. 4. A imposição do pagamento de honorários periciais à parte beneficiária da justiça gratuita pode gerar prejuízo processual e risco de preclusão da prova pericial, caracterizando potencial cerceamento de defesa. 5. Nos termos do art. 98, V, do CPC, a gratuidade da justiça compreende a isenção do pagamento de honorários de peritos. 6. Concedido o benefício, não pode a parte beneficiária ser compelida a arcar com despesas processuais, inclusive honorários periciais. 7. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nessas hipóteses, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, conforme decidido no REsp 1790045/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Admite-se a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para conhecimento de agravo de instrumento quando a decisão impugnada puder gerar inutilidade do julgamento futuro ou prejuízo processual relevante. 2. A parte beneficiária da justiça gratuita não pode ser compelida ao pagamento de honorários periciais, incumbindo ao Estado o custeio da despesa processual.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.