Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve integralmente sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de contrato de empréstimo, determinou a abstenção de descontos no benefício previdenciário do autor, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A embargante alega omissão no acórdão por não ter se manifestado expressamente sobre os arts. 186 e 927 do CC e, também, sobre o art. 5º, incisos V e X, da CF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso por não ter mencionado expressamente os artigos legais suscitados pela parte, embora tenha abordado as matérias neles contidas; (ii) se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir o mérito da causa; e (iii) se o prequestionamento dos dispositivos invocados pode ser alcançado pela simples interposição dos embargos, ainda que rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar vícios específicos na decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de maneira clara e fundamentada ao explicitar as razões da manutenção da sentença. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira, o dever de reparar o dano e a configuração do dano moral foram exaustivamente analisados. A decisão fundamentou a responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço e no risco da atividade, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6. A fundamentação adotada abrange a noção de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, previstos nos artigos 186 e 927 do CC, ainda que sem menção literal aos dispositivos. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a citar todos os artigos de lei mencionados pelas partes, bastando que encontre motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 8. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ela configura uma tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 9. O prequestionamento da matéria é atingido pela simples oposição dos embargos de declaração. Isso ocorre mesmo com sua rejeição, conforme o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não acolhido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 2. Não há omissão quando o julgado aborda exaustivamente a matéria, mesmo sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a citar todos os artigos de lei mencionados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão. 4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, considera prequestionada a matéria pelo simples manejo dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no REsp 2015401/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023; Súmula 479 do STJ; TJGO, Apelação Cível 5153864-17.2025.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025; TJGO, Apelação Cível 5516648-17.2022.8.09.0065, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe acolhimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.