Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BENS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de averbação premonitória em imóveis registrados em nome de terceiro, filho dos executados, falecido em 2022, alegando falta de prova de que os executados sejam os únicos herdeiros. O agravante busca a averbação e a penhora dos imóveis para garantir o cumprimento da execução por quantia certa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de averbação premonitória em bens de propriedade de terceiro em ação de execução, considerando a alegação de herança pelos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A averbação premonitória visa proteger a execução de fraude, dando publicidade ao processo e informando terceiros sobre a possibilidade de constrição. 4. Embora os agravados alegassem ser os únicos herdeiros do falecido proprietário, ainda não há comprovação da sucessão e a titularidade dos imóveis permanece em nome de terceiro estranho à lide.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento "1. A averbação premonitória exige que os bens sejam de propriedade do executado. 2. A ausência de comprovação da sucessão inviabiliza a averbação em bens de terceiro."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 828.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5246931-63.2023.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5572458-53.2021.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5184239-98.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JORIVE TAVARESAGRAVADO: JOSÉ OLIVEIRA FERNANDES E OUTRARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.