Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DILIGÊNCIA QUE CARECE DE UTILIDADE PARA O REQUERENTE. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do agravante por IRRAILSON MARQUES DA SILVA, ora agravado. O recurso combate a decisão de saneamento e organização do processo, a qual, dentre outras deliberações, concluiu pela desnecessidade de prova pericial contábil. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de efeito suspensivo, pleiteando o deferimento da prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tese firmada no Tema Repetitivo nº 988) Nesse sentido, a Corte Superior já entendeu pelo cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. URGÊNCIA E UTILIDADE. [...] 2. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) À vista disso, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade da espécie, recebo o presente recurso. Pois bem. Na ação originária, discute-se a existência ou não de responsabilidade do Banco do Brasil por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/agravada. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. No curso do processo, o agravante manifestou interesse na produção de prova pericial. No entanto, a medida não foi deferida pelo juízo da origem, que concluiu pela sua desnecessidade no atual momento do processo, nos seguintes termos: “Na peça contestatória, a parte ré se reporta à necessidade de produção de prova pericial. Para merecer o deferimento, a prova requerida pela parte ré deve ser considerada pertinente e relevante em relação aos fatos da controvérsia. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Por sua vez, o fato é relevante quando, sendo pertinente, é capaz de influir na decisão da causa. No caso em apreciação, a causa de pedir da parte autora, consoante seu próprio relato na inicial, é de que esperava receber valor bastante além do que efetivamente recebeu, e que tal expectativa teria sido frustrada em razão de saques supostamente indevidos de suas cotas. Dessa forma, não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados. Assim, compreende-se despicienda e protelatória a produção de prova pericial nos presentes fólios, razão pela qual a indefiro, com fincas no art. 370, parágrafo único, do CPC.” Sobre o tema, ressalte-se que a dilação probatória se destina ao convencimento do julgador, que tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, em atenção ao art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, a questão da distribuição do ônus da prova foi pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, estabelecendo a quem compete provar os desfalques: Tese Firmada - Tema Repetitivo 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso sob exame, verifica-se que o juízo da origem entendeu que, dada a distribuição fixada para o ônus probatório, cabe à parte autora/agravada a produção da prova necessária à comprovação dos supostos desfalques/saques irregulares, com a juntada dos seus contracheques. Desse modo, considerando-se que o encargo não foi atribuído ao Banco réu/agravante, entende-se que, ao menos nesse momento, não é possível concluir pela existência de qualquer prejuízo processual ao supracitado. De fato, a pertinência da prova pericial somente poderá ser verificada após a comprovação das discrepâncias alegadas na ação, ônus que, em verdade, foi atribuído ao autor/agravado. Por conseguinte, a produção da prova técnica solicitada, de fato, carece de utilidade para o recorrente, mostrando-se correto o seu indeferimento. Ante essas considerações, entende-se que não resulta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, estando ausente um dos requisitos imprescindíveis para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, qual seja o “fumus boni iuris”, resta impossibilitada a concessão da medida. Dito isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Oficie-se o juízo da origem, para conhecimento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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