Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTES DE MADEIRA COMPROMETIDOS. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Ramos Ribeiro contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando à substituição de postes de madeira deteriorados por cupins por postes de concreto, bem como à indenização por danos morais em razão da precariedade do serviço prestado. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a substituição dos postes no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, mas negando a indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora pleiteando a condenação da requerida em danos morais e honorários advocatícios em percentual maior; a concessionária requerendo a reforma da sentença e a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica ao manter postes de madeira deteriorados; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da precariedade do fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da concessionária na prestação do serviço público essencial. 4. A concessionária tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22, parágrafo único, do CDC e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo sua responsabilidade agravada pela precariedade evidenciada na rede elétrica. 5. As provas documentais e testemunhais demonstram a falha na prestação do serviço, evidenciada pelo uso de postes de madeira comprometidos, expondo a autora a riscos de acidentes e instabilidade no fornecimento de energia elétrica. 6. A falha na prestação do serviço extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Mantém-se a condenação da concessionária à substituição dos postes de madeira por concreto no prazo de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso da requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da requerida desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação do serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. A precariedade da rede elétrica, evidenciada pelo uso de postes de madeira deteriorados, configura falha na prestação do serviço, impondo-se a obrigação de sua substituição por material adequado. O dano moral decorre da falha grave na prestação do serviço público essencial, configurando-se quando há comprometimento da segurança e continuidade do fornecimento de energia elétrica". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 487, I, e 497; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 138, 139 e 140. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC nº 0819901-47.2019.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.02.2022; TJ-PI, AC nº 0001793-20.2017.8.18.0060, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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