Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de dialeticidade recursal e ocorrência de coisa julgada. Sustenta o embargante omissão, ao alegar que teria impugnado especificamente a decisão monocrática e que não haveria repetição de demanda, pois a execução se fundaria em novo título executivo. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da dialeticidade recursal e da alegada inexistência de repetição de demanda, bem como quanto ao pedido de prequestionamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento do julgado, limitados a sanar omissão, contradição ou erro material, CPC, art. 1022. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses apresentados, concluindo que o agravo interno reproduziu argumentos já lançados em apelação, sem impugnação específica, configurando violação à dialeticidade recursal. 5. O pedido de prequestionamento encontra-se atendido, pois as matérias foram efetivamente analisadas, sendo desnecessária menção literal a todos os dispositivos legais. 6. A pretensão recursal traduz, na verdade, pedido de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 337, § 4º; 489, § 1º; 507; 1.021, § 1º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2231193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.05.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito rejeitá-los
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