Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC A MICROEMPRESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação a microempresa, determinando a restituição em dobro de valores, reconhecendo a abusividade de conduta pós-venda, a ilegalidade da conversão unilateral do valor em crédito e a configuração de dano moral, alegando omissão quanto à aplicação do CDC, à disponibilidade do numerário e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência do CDC; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação sobre a retenção e disponibilidade do numerário; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito ou para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a incidência do CDC, aplicando a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade da microempresa, especialmente em razão da conduta pós-venda abusiva da fornecedora. O julgado analisa de forma fundamentada a retenção indevida do numerário, consignando a ausência de restituição ou disponibilização do valor à parte autora, evidenciada por documentos e pelo depósito judicial tardio. A decisão embargada aprecia a ilegalidade da conversão unilateral do valor em crédito, bem como fundamenta a restituição em dobro e a configuração do dano moral. A qualificação jurídica dos fatos não se vincula à capitulação proposta pelas partes, cabendo ao julgador aplicar o direito adequado à moldura fática dos autos. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes incompatíveis com a via dos embargos de declaração. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no julgado, sendo incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de viabilizar recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. O prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admitido como finalidade exclusiva dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min., Terceira Turma, j. 02/05/2022; STJ, EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0836789-86.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.