Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO. 1 – Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 - Não desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na medida em que não evidenciada a legalidade da contratação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e, de consequência, a ilegitimidade das cobranças, ensejando a restituição da importância adimplida indevidamente na forma simples e/ou dobrada, conforme modulação contida no EAResp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática de Recursos Repetitivos. 3 - São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa). 4 - Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais quando arbitrado de forma não condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5535017-61.2021.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA1º Apelante : BANCO AGIPLAN S/A2ª Apelante : LUZIA RODRIGUES DA SILVA1ª Apelada : LUZIA RODRIGUES DA SILVA2º Apelado : BANCO AGIPLAN S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau V O T O Adoto o relatório acostado no movimento 97.Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.Registra-se que os presentes apelos, nos termos do art. 1.012 do CPC, já possuem efeito suspensivo, conforme pretende o 1º apelante, por não enquadrar-se nas exceções previstas no § 1º do dispositivo suso mencionado.Em análise conjunta dos dois apelos, vale salientar que a legislação consumerista é aplicável ao caso dos autos, principalmente porque incontroversa a relação de consumo existente entre as partes.No que pertine a questão de distribuição do ônus da prova, a legislação processual vigente estabelece que compete ao autor comprovar os fatos que alicerçam sua pretensão, cabendo ao réu o dever de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte adversa, consoante regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.Note-se que a inversão do ônus da prova, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é instituto que visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, devendo ser determinada pelo magistrado quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, funcionando como uma hipótese de exceção à regra, que atribui o ônus da comprovação do fato a quem o alega.Na espécie, não obstante a inversão do ônus probatório, não cuidou o banco apelante de comprovar a existência de pactuação válida a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, sobretudo porque, devidamente intimado a fazê-lo quedou-se inerte, conforme certidão de evento 58.De outro lado, cuidou a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme regra do art. 373, I, do CPC, por meio do extrato de empréstimos consignados, que evidenciam a existência de descontos em seu benefício previdenciário que desconhece a origem.Assim sendo, revelam-se ilegítimas as cobranças, impondo-se a declaração de inexistência do débito e o dever de restituição da quantia indevidamente cobrada, nos exatos termos da sentença, nos termos do art. 42 do CDC.Nesse ponto, verifica-se que a julgadora corretamente aplicou a forma de restituição, utilizando a modulação explicitada no EAResp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática de Recursos Repetitivos.Relativamente à questão da compensação suscitada pelo 1º apelante, tem-se que padece de interesse recursal, posto que a sentença já decidiu nesse sentido: “(…) e) verificada a existência de saldo credor em favor da requerida, deverá a parte autora promover o pagamento, observada a quantidade de meses necessários para a sua quitação, respeitado o valor máximo que vem sendo cobrado mensalmente. Desde já, autorizo eventual compensação.(...)”No que concerne ao insurgimento de ambos apelantes em face dos danos morais, impende ressaltar que, no caso, restou demonstrado o ato ilícito praticado pelo réu, consubstanciado nos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora sem o seu consentimento ou prévia contratação, bem como o dano, caracterizado pelo abalo psicológico e pela necessidade de buscar o Judiciário para ver cessados os descontos indevidos, sem olvidar no nexo de causalidade entre a conduta ilegal e o prejuízo causado.Para tanto, em observância a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, extrai-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fixada pela julgadora singular, não mostra-se proporcional ao dano sofrido e não suficiente para reparar a situação vivida pela autora, razão pela qual majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em relação a sucumbência, vê-se que merece reforma a sentença singular, não pelos argumentos levantados pelos apelantes, mas, de ofício, pois havendo a condenação de restituição dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação em pagamento em danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, com base na condenação, e não com base no valor dado à causa.Quanto ao prequestionamento na forma como esposado pelo 1º apelante, insubsistente se faz, já que para sua análise mister sejam especificados os regramentos que a parte tem como violados, e não propulsá-lo de forma genérica e imprecisa.ANTE EXPOSTO, conhecido dos recursos, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º, para, reformar a sentença singular, para majorar os danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, de ofício, promover a alteração da base dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, pelos fundamentos acima esposados.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o improvimento do 1º apelo, majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco/1º apelante para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz substituto em 2º grauRelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5535017-61.2021.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA1º Apelante : BANCO AGIPLAN S/A2ª Apelante : LUZIA RODRIGUES DA SILVA1ª Apelada : LUZIA RODRIGUES DA SILVA2º Apelado : BANCO AGIPLAN S/ARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz substituto em 2º grau EMENTA: DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO. 1 – Tratando-se de relação de consumo e havendo a inversão do ônus da prova, afasta-se a aplicação do art. 373, I, do CPC, de modo que cabe à parte ré o encargo de demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio de elementos suficientes capazes de ilidir a pretensão da parte autora. 2 - Não desincumbindo a parte ré do ôn
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.