Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa vendedora de imóvel contra acórdão que conheceu e desproveu apelação, mantendo sentença que reconheceu a resilição do contrato, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos, e determinou devolução parcelada com correção monetária e juros. 2. A embargante alegou omissões no acórdão quanto à análise de taxa de fruição, percentual de retenção e termo inicial da correção monetária. 3. Requereu o provimento dos embargos com efeitos modificativos para que os pedidos iniciais da parte consumidora, quanto aos consectários da resilição, fossem julgados improcedentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação expressa sobre a taxa de fruição e retenção de 25% caracteriza omissão; (ii) saber se a ausência de consideração da incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação configura vício; (iii) saber se é cabível o prequestionamento fictício da matéria debatida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão embargada examinou todas as teses apresentadas na apelação, com fundamentação clara e expressa sobre a não comprovação da posse fática do imóvel para fins de fruição, abuso contratual na cláusula de imissão automática na posse, e ausência de exploração econômica pela compradora. 6. Foi igualmente fundamentada a limitação da cláusula penal a 10% dos valores pagos, com base na nova Lei do Distrato e na jurisprudência do STJ, afastando a retenção de 25% como sendo abusiva no caso concreto. 7. A correção monetária desde o desembolso de cada parcela visa recompor o valor pago e não enseja erro ou omissão, pois o raciocínio econômico foi devidamente explicitado. 8. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas sim à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso. 9. Aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, diante da oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A decisão que enfrenta fundamentadamente os argumentos das partes quanto à taxa de fruição, percentual de retenção e termo inicial da correção monetária, não incorre em omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas por embargos de declaração”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5338918-76.2023.8.09.0067, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.