Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e determinou o arquivamento definitivo do processo de execução, frustrando, ao menos temporariamente, a satisfação do crédito do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema SNIPER, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é medida legítima e adequada para a localização de bens do executado, bem como se o arquivamento prematuro da execução viola os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução visa à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sendo indispensável assegurar sua efetividade, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC.4. O sistema SNIPER é uma ferramenta regulamentada pelo CNJ que permite a identificação de vínculos patrimoniais e financeiros, especialmente útil em casos onde outros mecanismos convencionais, como SISBAJUD e RENAJUD, se mostram infrutíferos.5. O indeferimento do uso do sistema SNIPER representa a renúncia a uma medida legítima e eficaz, contrariando os princípios da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade.6. O arquivamento prematuro da execução, sem o esgotamento de medidas disponíveis para a localização de bens, desrespeita o art. 8º do CPC, além de frustrar o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito, conforme previsto no art. 797 do CPC.IV. TESE7. Tese de julgamento:"1. A utilização do sistema SNIPER, regulamentado pelo CNJ, é medida legítima e adequada para a localização de bens do executado, em atenção aos princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo.2. O arquivamento do processo de execução é prematuro quando não esgotadas as medidas disponíveis para a localização de bens do executado, devendo ser assegurado o prosseguimento da execução."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 773 e 797.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5212778-04.2023.8.09.0097, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5977225-23.2024.8.09.0000COMARCA DE CERESAGRAVANTE: Banco do Brasil S/AAGRAVADO: Divanio Mario JuvenalRELATOR: Clauber Costa Abreu – Juiz Substituto em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e determinou o arquivamento definitivo do processo de execução, frustrando, ao menos temporariamente, a satisfação do crédito do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do sistema SNIPER, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é medida legítima e adequada para a localização de bens do executado, bem como se o arquivamento prematuro da execução viola os princípios da efetividade e da duração razoável do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução visa à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sendo indispensável assegurar sua efetividade, conforme previsto no art. 139, IV, do CPC.4. O sistema SNIPER é uma ferramenta regulamentada pelo CNJ que permite a identificação de vínculos patrimoniais e financeiros, especialmente útil em casos onde outros mecanismos convencionais, como SISBAJUD e RENAJUD, se mostram infrutíferos.5. O indeferimento do uso do sistema SNIPER representa a renúncia a uma medida legítima e eficaz, contrariando os princípios da efetividade, da razoabilidade e da proporcionalidade.6. O arquivamento prematuro da execução, sem o esgotamento de medidas disponíveis para a localização de bens, desrespeita o art. 8º do CPC, além de frustrar o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito, conforme previsto no art. 797 do CPC.IV. TESE7. Tese de julgamento:"1. A utilização do sistema SNIPER, regulamentado pelo CNJ, é medida legítima e adequada para a localização de bens do executado, em atenção aos princípios da efetividade, da cooperação processual e da duração razoável do processo.2. O arquivamento do processo de execução é prematuro quando não esgotadas as medidas disponíveis para a localização de bens do executado, devendo ser assegurado o prosseguimento da execução."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 6º, 8º, 139, IV, 773 e 797.9. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5212778-04.2023.8.09.0097, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5977225-23.2024.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.2. Conforme relatado, o recurso visa reformar a decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e determinou o arquivamento definitivo do processo de execução, frustrando, ao menos no momento, a satisfação do crédito do exequente.3. O agravante sustenta que o indeferimento do uso do sistema SNIPER contraria os princípios da efetividade, da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo. Argumenta que o sistema SNIPER é um instrumento legítimo, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a identificação de bens, vínculos patrimoniais e societários do executado, promovendo maior eficiência na execução.4. Ainda, afirma que a decisão agravada promove um arquivamento precoce da execução, frustrando o direito do credor de buscar meios lícitos para a satisfação de seu crédito, como garantido pelo art. 797 do CPC, que prevê que a execução se realiza no interesse do credor.5. Por fim, destaca que outras pesquisas patrimoniais realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) foram infrutíferas, sendo necessário o uso do sistema SNIPER como meio adicional e eficaz para localizar bens penhoráveis.6. De início, cumpre ressaltar que a execução tem por objetivo garantir a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente, sendo essencial que o processo seja conduzido de forma a assegurar sua efetividade. O Novo Código de Processo Civil reforça essa diretriz ao estabelecer, em seu art. 139, inciso IV, que cabe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, incluindo medidas coercitivas e sub-rogatórias.7. O sistema SNIPER, regulamentado pelo CNJ, é uma ferramenta moderna que permite a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, mediante o cruzamento de dados em diversas bases de informação. Trata-se de uma in
0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.