Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06). PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO AO § 2.º DO ARTIGO 240 DO CPP – AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA LOCALIZADA COM O APELANTE DURANTE A BUSCA PESSOAL – DISCUSSÃO ESTÉRIL – REJEIÇÃO. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM MANDADO – VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, XI, DA MAGNA CARTA - CONSENTIMENTO DO MORADOR – PROVA DA VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO - ÔNUS ESTATAL – AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA APTA A LEGITIMAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA PROVA - NULIDADE VERIFICADA - PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA (ART. 386, II, DO CPP). PROVIMENTO. I – Nada tendo sido localizado em poder do apelante durante a busca pessoal efetivada, não há qualquer prova a ser declarada nula em razão de tal procedimento. II - Configura-se ofensa ao inciso XI do artigo 5.º da Magna Carta o ingresso de agentes públicos em residência, desprovidos de mandado judicial, sem demonstração segura de justa causa, e sem prova concreta da voluntariedade do consentimento, impondo-se o reconhecimento da nulidade das provas ali colhidas e daquelas que por ventura surgiram por derivação, mediante aplicação da "teoria dos frutos da árvore envenenada", consagrada nos artigos 5.º, inciso LVI, da Constituição Federal, e 157, do Código de Processo Penal. III – Recurso provido, contra o parecer.
III – Recurso provido, contra o parecer
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.