Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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8048801-87.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alessandra Silva Araujo Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A) Agravado: Daniel Menezes Santos Advogado: Nelson Goncalves Cardoso Filho (OAB:BA38892-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048801-87.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ALESSANDRA SILVA ARAUJO Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIEL MENEZES SANTOS Advogado(s):NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO EMENTA Agravo de instrumento. Ação de Interdito Proibitório. Decisão recorrida que deferiu o pedido liminar do autor, ora agravado, nos seguintes termos: “Assim, considerando as razões postas, determino a retomada dos efeitos da medida liminar sob ID 398138748, para determinar que a ré, (...), até ulterior decisão, abstenha-se de ocupar o local, inibindo-se de esbulhar ou turbar o terreno descrito nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais)”. Conforme estampado no art. 300 do CPC, é possibilitado o deferimento de provimento liminar, de forma provisória, assegurando o bem jurídico de acordo com a prestação de direito material postulada. O material probatório anexado aos autos, revela-se suficiente a comprovar (ou ao menos indicar) a existência da plausibilidade do direito alegado pelo agravado. Presentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a liminar de interdito proibitório. Agravo improvido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente Recurso
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