Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de indenização cumulada com obrigação de fazer, na qual servidor público municipal postulava adicional de insalubridade em grau máximo pela função de motorista na área da saúde. O embargante aponta omissão e contradição quanto à valoração de memorandos internos e à aplicação da legislação municipal em detrimento das normas federais de segurança do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado incorre nos vícios de omissão e contradição apontados, quanto: (i) à valoração dos elementos documentais relativos à exposição a agentes biológicos em grau máximo; e (ii) ao afastamento das normas federais em favor da legislação municipal sobre percentuais remuneratórios de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios que comprometam o entendimento da decisão — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não servindo como instrumento de revisão do mérito. 4. Inexiste omissão quanto aos memorandos internos, pois o acórdão embargado apreciou as atividades neles descritas por meio do laudo pericial qualitativo, que enquadrou a insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. 5. O grau máximo de insalubridade por agentes biológicos exige contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, premissa fática não demonstrada nos autos, afastando a alegada contradição. 6. A prevalência da legislação municipal sobre os percentuais remuneratórios foi objeto de análise exaustiva no acórdão embargado, em respeito à autonomia político-administrativa do ente federativo, e as normas federais servem apenas como parâmetro técnico de classificação da insalubridade. 7. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício sanável em sede de embargos de declaração. 8. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste vício quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, e 39, §3º; CPC, arts. 489, §1º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, §2º; Lei Complementar Municipal nº 003/2001; Lei Complementar Municipal nº 85/2017; NR-15, Anexo 14.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.