Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, após pedido do autor em razão do pagamento do débito pela parte ré, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em aferir se houve formação válida da relação processual apesar da ausência de citação formal, e definir a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária em caso de extinção do processo após pagamento do débito. III. Razões de decidir 3. A manifestação espontânea da ré nos autos, mesmo antes da citação formal e sem o cumprimento da liminar, é suficiente para consolidar a relação processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. 4. O pagamento do débito após o ajuizamento da demanda configura perda superveniente do objeto, não caracterizando desistência. 5. Aplica-se, na hipótese, o princípio da causalidade, sendo a responsabilidade pelos honorários atribuída à parte que deu causa à propositura da ação, ou seja, à parte inadimplente. 6. O entendimento está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que diferencia tecnicamente desistência e perda do objeto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação espontânea de defesa antes da citação formal supre a ausência de citação na ação de busca e apreensão, consolidando a relação processual. 2. O pagamento do débito após o ajuizamento da demanda configura perda superveniente do objeto, devendo a responsabilidade pelos honorários ser atribuída à parte inadimplente, nos termos do princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 90, caput, 239, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.03.2024, DJe 12.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.