Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pelo ente público em cumprimento de sentença, sem fixação de honorários. Decisão que também fixou honorários da fase de conhecimento apenas para hipótese de ausência de arbitramento anterior. Agravante requer fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, majoração dos honorários da fase de conhecimento e reconhecimento da obrigação do executado ao pagamento de contribuição previdenciária. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a majoração dos honorários da fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença; (ii) saber se caberia a fixação de honorários no cumprimento de sentença, diante da impugnação do executado; (iii) saber se a superveniência de decisão que fixa os honorários da fase de cumprimento prejudica o agravo nessa parte; e (iv) saber se é possível reconhecer a obrigação do executado em arcar com a contribuição previdenciária. III. Razões de decidir A pretensão de majoração dos honorários da fase de conhecimento é intempestiva, estando acobertada pela coisa julgada. A decisão superveniente do juízo de origem fixou os honorários da fase de cumprimento de sentença, prejudicando o objeto do recurso nessa parte. O § 7º do art. 85 do CPC autoriza fixação de honorários em cumprimento de sentença impugnado, mas o interesse recursal se esvaziou diante da nova decisão. A contribuição previdenciária é obrigação legal a ser observada pela fonte pagadora no momento do pagamento, independentemente de previsão expressa na sentença ou planilha. IV. Dispositivo e tese Agravo com julgamento de prejudicialidade quanto à fixação de honorários da fase de cumprimento, e negativa de provimento quanto aos demais pedidos. Tese de julgamento: “1. A majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento não pode ser requerida em agravo de instrumento após o trânsito em julgado da sentença. 2. A superveniência de decisão que fixa os honorários da fase de cumprimento de sentença prejudica o agravo de instrumento nessa parte. 3. A obrigação do pagamento de contribuição previdenciária é consectário legal da condenação, sendo de responsabilidade da fonte pagadora no momento do pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 1º, 7º e 11, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 882.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.10.2016; STJ, AgRg no REsp 769.189/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 14.10.2008; TJGO, AI 5608067-27.2019.8.09.0000, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 27.04.2020.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.