Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO EM PROVA DE CORRIDA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO FÍSICA TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TAF. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao Secretário da Administração e ao Governador do Estado da Bahia, visando à anulação do ato que excluiu o impetrante do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022 para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, em razão de sua inaptidão no Teste de Aptidão Física. O impetrante alegou que não atingiu o índice mínimo exigido na prova de corrida em virtude de sequelas temporárias decorrentes de acidente de trânsito e sustentou a ilegalidade da eliminação, bem como da ausência de registro audiovisual da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o candidato reprovado no Teste de Aptidão Física em razão de limitação física temporária possui direito à remarcação da prova; (ii) determinar se a ausência de filmagem da realização do Teste de Aptidão Física compromete a legalidade do ato administrativo de eliminação. III. Razões de decidir 3. As autoridades apontadas como coatoras possuem legitimidade passiva, por integrarem a estrutura administrativa responsável pela condução, supervisão ou revisão dos atos praticados no concurso público. 4. A exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física para ingresso na Polícia Militar possui fundamento legal e editalício, sendo compatível com a natureza das atribuições do cargo. 5. O edital prevê expressamente que alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias que limitem a capacidade física do candidato não autorizam tratamento diferenciado nem remarcação da prova, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 6. O candidato que não atinge os índices mínimos fixados para o Teste de Aptidão Física é legitimamente eliminado do certame quando a reprovação decorre da aplicação objetiva das regras editalícias. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que inexiste direito à realização de segunda chamada em Teste de Aptidão Física por circunstâncias pessoais, ainda que decorrentes de problemas de saúde ou força maior, salvo previsão expressa no edital. 8. A ausência de previsão legal ou editalícia de filmagem do Teste de Aptidão Física afasta a alegação de nulidade fundada exclusivamente na inexistência de registro audiovisual, sobretudo quando não demonstrada irregularidade concreta na realização da prova. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A exigência de aprovação em Teste de Aptidão Física para ingresso na Polícia Militar é legítima quando prevista em lei e no edital e baseada em critérios objetivos. 2. O candidato não possui direito à remarcação do Teste de Aptidão Física por motivo de condição física temporária, salvo expressa previsão editalícia. 3. A eliminação decorrente do não atingimento dos índices mínimos previstos no edital não configura ilegalidade quando observadas as regras do certame. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733/DF (Tema 335 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15.05.2013, DJe 20.11.2013; STJ, RMS 62.304/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 13.05.2020; TJBA, Mandado de Segurança nº 8045214-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, publ. 17.06.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8011997-86.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, publ. 26.02.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a segurança
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.