Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO E DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, determinando o prosseguimento do feito originário (Processo 0813590-03.2021.8.10.0040). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão do processo para regularização do mandato; (ii) saber se a exigência de apresentação da procuração original extrapolou os limites do poder geral de cautela do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é admissível quando a decisão recorrida possui carga decisória e potencial de causar prejuízo às partes. No caso, a suspensão indevida do processo compromete o direito da parte ao regular andamento da ação, justificando a interposição do recurso. 4. A exigência de depósito de via original de procuração em Secretaria não possui previsão legal, conforme dispõe o art. 105 do Código de Processo Civil, sendo desproporcional e inadequada sua imposição. 5. A simples menção a possíveis irregularidades na representação processual em outros processos, sem a apresentação de provas concretas no caso em análise, não justifica a paralisação do processo. Tal medida ultrapassa os limites do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. DISPOSITIVO. 6. Recurso desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.