Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGIANE OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço bancário decorrente da redução unilateral do limite do cartão de crédito da autora sem prévia comunicação, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de tratar-se de mero aborrecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a redução unilateral do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação, acompanhada da recusa momentânea de transações comerciais, é circunstância apta, por si só, a configurar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da redução unilateral do limite de cartão de crédito da autora/apelante sem prévia comunicação. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, inclusive nas relações de consumo, exige a presença concomitante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente, para fins de configuração do dever de indenizar, a mera constatação de irregularidade contratual ou falha na prestação do serviço. 3. Com efeito, embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilicitude da conduta da instituição financeira quanto à ausência de comunicação prévia acerca da redução do limite do cartão de crédito, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à configuração do dano moral indenizável. 4. Na hipótese dos autos, observa-se que a autora/apelante sustenta ter experimentado constrangimento em razão da recusa de transações comerciais realizadas com o cartão de crédito, apesar da informação de "limite disponível" constante no aplicativo da instituição financeira. 5. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a ultrapassar a esfera dos meros dissabores cotidianos. Com efeito, não há demonstração concreta de exposição vexatória relevante, humilhação pública, restrição creditícia indevida ou qualquer repercussão extraordinária capaz de caracterizar efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da consumidora. 6. Ao revés, verifica-se que a transação comercial pôde ser concluída mediante utilização de meio alternativo de pagamento, circunstância que evidencia a ocorrência de transtorno momentâneo, insuficiente, contudo, para ensejar compensação por danos morais. 7. Desse modo, embora evidenciada a falha contratual da empresa apelada, o contexto fático delineado nos autos não revela situação excepcional apta a configurar efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora. 8. Nesse contexto, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias extraordinárias que importem em humilhação, exposição vexatória ou abalo psicológico relevante, não enseja, por si só, reparação moral, sob pena de banalização do instituto. 9. O dano moral indenizável pressupõe lesão concreta a atributos da personalidade, ultrapassando os limites dos dissabores ordinários inerentes às relações negociais e às frustrações cotidianas da vida em sociedade. Assim, a simples frustração de expectativa decorrente da redução do limite do cartão de crédito não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar sofrimento intenso ou ofensa à dignidade do consumidor. 10. Portanto, ainda que se reconheça a falha no dever de informação da instituição financeira, tal circunstância não se mostra apta, isoladamente, a gerar dano moral presumido (in re ipsa). 11. Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, distinguindo corretamente a existência de falha contratual da efetiva configuração do dano moral indenizável, em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência majoritária. 12. Diante disso, inexistindo comprovação de abalo extrapatrimonial concreto apto a justificar a excepcional intervenção reparatória do Poder Judiciário, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A redução unilateral do limite de cartão de crédito sem prévia comunicação, embora configure falha na prestação do serviço, não enseja automaticamente dano moral indenizável; 2. O mero descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade, não gera dever de reparação moral; 3. A recusa momentânea de transação comercial, passível de superação mediante utilização de meio alternativo de pagamento, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 186 e 927, do Código Civil; arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, §11, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0051025-24.2021.8.06.0115, Rel.ª Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0051540-82.2021.8.06.0075, Rel.ª Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200820-44.2022.8.06.0059, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024.
por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.