Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARQUIVAMENTO DE UMA DAS IMPUTAÇÕES NA JUSTIÇA FEDERAL (USO DE DOCUMENTO FALSO). CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O SÚMULA 122/STJ. JULGAMENTO DO DELITO REMANESCENTE PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo o suscitado. Grande/MS, DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo , o suscitante, e o Federal da 5ª Vara de Campo Grande – SJ/MS Juízo de Direito da , o suscitado. 2ª Vara Criminal de Campo Grande/MS Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado para apurar a apresentação de documento de identidade supostamente falso perante a Caixa Econômica Federal, em por Roseli da Silva, com possível participação de 23/3/2023, Rafaella Silva Moreira na falsificação do documento. O Ministério Público Federal requereu o arquivamento quanto ao uso do documento falso, por ausência de dolo da usuária, e o declínio de competência em prol da Justiça Estadual para apuração do crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal). Remetidos os autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia imputando a Rafaella Silva Moreira os crimes dos arts. 304 297 c/c do Código Penal, e o Juízo Estadual declinou da competência à Justiça Federal sob o fundamento de que a suposta vítima seria a Caixa Econômica Federal, por se tratar de infração praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas , com base no IV, da Constituição Federal (fls. ). entidades autárquicas art. 109, 175/176 O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o conflito, ao entendimento de que não houve uso de documento falso perante órgão federal – único uso atribuído a Roseli, sem dolo, já arquivado –, remanescendo apenas, em tese, a apuração da falsificação de documento público expedido por órgão estadual, matéria de competência da Justiça estadual (fls. ). 3/6 Instado a se manifestar na condição de , o Ministério Público custos legis Federal opinou pela competência do Juízo suscitado, nos termos do parecer assim ementado (fl. 226): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARQUIVAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Segundo o apurado nos autos, a conduta referente ao uso de documento falso teve como objetivo sacar benefício legítimo perante a Caixa Econômica Federal, porém o crime não se caracterizou ante a ausência de dolo por parte do agente que efetivamente fez o uso da cédula de identidade falsa perante à CEF. - Remanesce a apuração do crime do do CP imputado, em tese, à art. 297 interessada, que nessa hipótese não praticou conduta delituosa em detrimento da CEF. Pelo conhecimento do conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande -MS, suscitado. É o relatório. Com razão o parecerista. Considerando o arquivamento da imputação concernente ao uso de documento falso no âmbito da Justiça Federal e antes mesmo do início de eventual ação penal - circunstância que afasta a aplicação do princípio da perpetuatio -, não há falar em competência federal para o julgamento do crime objeto jurisdctionis da denúncia, seja porque inexiste interesse federal na falsificação de documento em si, seja porque inexiste conexão com crime federal apta a justificar a incidência do entendimento firmado na Súmula 122/STJ. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO ENTRE DELITOS AMBIENTAIS DE COMPETÊNCIA FEDERAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES ( . SUPERVENIENTE ARQUIVAMENTO SÚMULA 122/STJ) DOS DELITOS AMBIENTAIS ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS: NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO . NECESSIDADE. PARA A JUSTIÇA ESTADUAL 1. O º do Código de Processo Penal admite que se estenda à seara art. 3 Processual Penal o disposto no do Código de Processo segundo art. 87 Civil/1973, o qual se determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (HC Rel. Ministro 246.383/SP, OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em DJe . 18/06/2013, 20/08/2013) 2. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não incide no momento que antecede o ajuizamento da ação penal e pode ser flexibilizado, em algumas situações (como, p. ex., o processo do Tribunal do Júri [art. 81, parágrafo único, do CPP], a prevenção [art. 82 do CPP] e a alteração superveniente de competência fundada na conexão e na continência [art. 81, caput, do CPP]), até a data da prolação da sentença. 3. Não se pode, entretanto, falar em perpetuatio jurisdictionis na fase do Inquérito Policial, quando a jurisdição ainda não chegou a ser inaugurada, já que não houve sequer oferecimento de denúncia. 4. De consequência, não há como se negar que, arquivado o inquérito policial em relação ao delito de competência da Justiça Federal, não se justifica a manutenção da investigação na seara federal dos demais delitos conexos se os crimes remanescentes são de competência da Justiça Estadual. 5. Precedentes: CC Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA 88.013/SC, FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em DJe CC 27/02/2008, 10/03/2008; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA 110.998/MS, SEÇÃO, julgado em DJe e HC Rel. Ministra 26/05/2010, 04/06/2010 108.350/RJ, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de o suscitante, para a condução do Inquérito Policial em Matinhos/PR, relação ao delito de posse irregular de arma de fogo e de munições. (CC n. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, 149.111/PR, DJe - grifo nosso) 13/2/2017 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARQUIVAMENTO DE UM DOS DELITOS CONEXOS. . DELITO REMANESCENTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Havendo conexão entre dois crimes, sendo um deles da competência da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e determinando-se o arquivamento quanto ao da competência da Justiça Federal, os autos deverão ser remetidos à Justiça Estadual para apurar o delito remanescente, de sua competência, uma vez que não mais subsiste a conexão. 2. No caso dos autos, proferida decisão pelo arquivamento do delito de uso de documento falso que teria sido praticado perante policiais rodoviários federais, remanesce o delito de falsidade documental, a ser processado e julgado pelo Juízo Estadual competente, para quem foram enviados os autos. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de o suscitante. Bandeirantes/MS, (CC n. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora 118.815/MS, Convocada do Terceira Seção, DJe - grifo nosso) TJ/PE, 29/5/2013 Ante
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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