Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão Virtual do período de 11 a 18 de setembro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835043-50.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS Embargante: Coracy Coutinho Apoliano Neto Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva - OAB MA9150, Joao Henrique Raposo Nascimento - OAB MA9152 Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Clara Goncalves do Lago Rocha Relator: Desemb. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018 DO TJ/MA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, aplicando a tese firmada no IAC n.º 18.193/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA), limitou o direito ao cumprimento individual de sentença coletiva aos servidores ingressos no serviço público até novembro de 2004, excluindo o embargante, admitido em 2010, do rol de beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 494 do Supremo Tribunal Federal (STF) e se a tese firmada pelo TJ/MA no IAC n.º 18.193/2018 é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo aptos a modificar o julgado ou prequestionar matéria. 4. O acórdão embargado aplicou de forma clara e direta o IAC n.º 18.193/2018, esclarecendo que a limitação temporal estabelecida abrange apenas os servidores ingressos até novembro de 2004. 5. Não há afronta ao REsp n.º 1.235.513/AL, pois o IAC foi estabelecido no cumprimento da sentença, com definição dos marcos temporais para cálculo das diferenças salariais, sem malferimento à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, IAC nº 18.193/2018; STJ, REsp nº 1.235.513/AL; STF, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.