Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA DE CEP DECORRENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS CORREIOS. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INDISPONIBILIDADE DA POSSE DO BEM PELA AGRAVANTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar para busca e apreensão de bem móvel em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. A agravante sustenta nulidade da notificação por envio a endereço com divergência no CEP, ausência de contratação do serviço de Aviso de Recebimento, essencialidade do bem à atividade produtiva e ocorrência de caso fortuito agrícola.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recai sobre: (i) validade da constituição da mora diante da divergência do CEP na notificação extrajudicial; (ii) necessidade de comprovação do recebimento da notificação; e (iii) possibilidade de manutenção da posse do bem móvel pela agravante em razão da essencialidade do bem à sua atividade produtiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição da mora, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, conforme entendimento do STJ no Tema 1.132 e Súmula 72.4. A divergência no CEP decorre de atualização cadastral dos Correios, não implicando alteração do endereço físico nem invalidação da notificação extrajudicial.5. Não é requisito legal a contratação do serviço postal de Aviso de Recebimento para validade da notificação e constituição da mora.6. A apreensão do bem decorre do inadimplemento e da mora regularmente constituída, não se configurando desproporcionalidade ou direito à manutenção da posse pela agravante, ainda que o bem seja utilizado na atividade produtiva, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.7. Precedente desta Corte corrobora a legalidade da medida quando atendidos os requisitos legais, mesmo diante da alegação de essencialidade do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição da mora, independentemente da comprovação do recebimento. 2. A divergência no CEP, decorrente de atualização dos Correios, não invalida a notificação. 3. A posse do bem alienado fiduciariamente não se mantém com o devedor inadimplente após a constituição da mora.” ____________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035336-73.2025.8.16.0000 - Rel. SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.08.2025;Súmula 72 do STJ; Tema 1.132 do STJ.
Recurso desprovido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.