Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ART. 47, §2º, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. EXTRAORDINÁRIO DESEMPENHO ACADÊMICO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE MAIS DE 90% DA CARGA HORÁRIA TOTAL E MAIS DE 75% DO INTERNATO. PROPOSTA DE EMPREGO FORMALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de antecipação da colação de grau da estudante agravante, diante do cumprimento substancial da carga horária do curso, aliado à iminência de contratação profissional. II. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ‘extraordinário aproveitamento nos estudos’, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96. III. É admitida, de forma excepcional, a mitigação da autonomia universitária, para fins de antecipação da colação de grau, nos termos do art. 47, §2º, da LDB, quando configurado o desempenho acadêmico extraordinário e a iminência de prejuízo profissional à estudante. IV. A documentação acostada comprova que a agravante concluiu 6640h de 7300h totais, o que representa 90,95% da carga horária do curso, conforme histórico escolar e declaração anexa (IDs nº 43040280 e 43040281). Ademais, ter proposta para exercer o cargo de médica (ID 43591344) para exercer o cargo de Médica, o que, a meu sentir, configuram, na espécie, o atendimento aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. Tal proporção, nos termos da jurisprudência dominante, revela situação de extraordinário aproveitamento eis que possui coeficiente 9,01, apta a justificar a antecipação da conclusão do curso superior. V. Deixa-se claro que medidas atinentes ao cumprimento da liminar, ora deferida, com a imposição e/ou execução da multa ou outra medida, cabem ao juízo de primeiro grau, haja vista que esta Colenda Corte não pode determinar medidas executórias de causas em que não possui a competência originária. IV. Agravo de instrumento provido, de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LARISSA DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA, por inconformismo com a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação de Tutela ajuizada em desfavor de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido, em sendo apresentadas novas provas.” Em suas razões, a agravante sustenta que “tomou providências para a integralização dos componentes curriculares no histórico escolar e demais diligências para o pleno acolhimento do pedido de antecipação da Colação de Grau e expedição do Diploma de Graduação em Medicina”. Defende que sua situação se amolda ao disposto no artigo 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, uma vez que “possui extraordinário aproveitamento nos estudos, tendo sido avaliada por banca examinadora e atendendo a critérios específicos em todas as oportunidades no curso das disciplinas”. Argumenta que, além de já ter cumprido a carga horária do curso, recebeu proposta de emprego para exercer sua profissão, tendo o prazo deferido por seu futuro empregador sido prorrogado até 16.04.2025 (id 43591344). Por tais razões, requer o provimento do recurso, a fim de ser reformada a decisão de origem, determinando que a recorrida proceda à antecipação de sua colação de grau. Recebidos os autos, o eminente relator entendeu por bem oportunizar o contraditório recursal para, posteriormente, analisar o pedido liminar, determinando a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. A D. PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, destacando o cumprimento de mais de 90% da carga horária curricular pela recorrente, o extraordinário desempenho acadêmico (coeficiente de rendimento de 9,01), e a regularidade das declarações comprobatórias dos estágios. Enfatizou, ainda, o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. É o relatório. Decido. De início, importante registrar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, tenho que o caso é de provimento do agravo, com a antecipação do provimento do mérito recursal. Explico. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de antecipação da colação de grau da estudante agravante, diante do cumprimento substancial da carga horária do curso, aliado à iminência de contratação profissional. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de “extraordinário aproveitamento nos estudos”, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos, nos termos do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, que dispõe: Art. 47. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Ademais, o Ministério da Educação, por meio da Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, fixa que o curso de Medicina deve conter 7.200 horas, com integralização mínima em 6 anos. O art. 207 da Constituição Federal e o art. 53 da LDB asseguram às universidades autonomia didático-científica, inclusive para conferir graus e diplomas aos seus alunos. Contudo, a jurisprudência tem admitido mitigação excepcional da autonomia universitária, especialmente quando o aluno apresenta desempenho excepcional e foi aprovado em concurso público ou processo seletivo relevante, a fim de viabilizar o exercício profissional. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJ/MA: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COLAÇÃO COLAÇÃO ESPECIAL. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restando comprovado nos autos que todas as exigências acadêmicas e pedagógicas foram satisfeitas, e estando a apelada em vias de ser contratada para exercer o cargo de médica, a mesma faz jus a antecipação de sua colação para que possa receber o diploma e não ser prejudicada em sua vida profissional. 2. No caso, a parte apelada, cumpriu com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, e, seu histórico escolar contido no Id. 9113948, confirma que já completou 5.982 (cinco mil, novecentas e oitenta e duas) horas, do total de 7.302 (sete mil, trezentas e duas) horas, o que é suficiente para inseri-la na situação extraordinária de abreviação do curso de medicina. 3. Apelo desprovido.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.