Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I – CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade de descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados contratados pelo autor, servidor inativo vinculado ao GOIASPREV.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se os descontos efetuados nos proventos do servidor inativo ultrapassam os limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 16.898/2010, especialmente quanto à inclusão do valor destinado ao plano de saúde IPASGO na margem consignável.III – RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre o servidor e os bancos é regida pelo CDC.4. O limite de 35% para consignações facultativas deve incluir o valor do plano de saúde (IPASGO), conforme interpretação da jurisprudência do TJGO.5. A soma dos descontos verificados no contracheque do apelante excede, ainda que em quantia pequena, o limite de 35% da margem consignável quando considerado o valor do IPASGO.6. A jurisprudência estadual reconhece o IPASGO como consignação facultativa, de modo que seu valor deve integrar o cálculo da margem consignável.IV – TESE7. Tese de Julgamento: “1. A contribuição para plano de saúde (IPASGO) deve ser considerada consignação facultativa para fins de apuração da margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. 2. A extrapolação do limite de 35% da margem consignável autoriza a suspensão dos descontos que o ultrapassem, respeitada a ordem legal de prioridade.”V – NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 5º, § 2º, §§ 3º, 4º, 11 e 15.9. Jurisprudência relevante: TJGO, AgInt no AI 5789612-88.2023.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, MS 5273285-28.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJGO, MS 5704051-96.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.VI – DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5779731-54.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: Jaime Lima de CarvalhoAPELADOS: Banco Safra S/A e OutroRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I – CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da ilegalidade de descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados contratados pelo autor, servidor inativo vinculado ao GOIASPREV.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se os descontos efetuados nos proventos do servidor inativo ultrapassam os limites legais estabelecidos pela Lei Estadual nº 16.898/2010, especialmente quanto à inclusão do valor destinado ao plano de saúde IPASGO na margem consignável.III – RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre o servidor e os bancos é regida pelo CDC.4. O limite de 35% para consignações facultativas deve incluir o valor do plano de saúde (IPASGO), conforme interpretação da jurisprudência do TJGO.5. A soma dos descontos verificados no contracheque do apelante excede, ainda que em quantia pequena, o limite de 35% da margem consignável quando considerado o valor do IPASGO.6. A jurisprudência estadual reconhece o IPASGO como consignação facultativa, de modo que seu valor deve integrar o cálculo da margem consignável.IV – TESE7. Tese de Julgamento: “1. A contribuição para plano de saúde (IPASGO) deve ser considerada consignação facultativa para fins de apuração da margem consignável prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010. 2. A extrapolação do limite de 35% da margem consignável autoriza a suspensão dos descontos que o ultrapassem, respeitada a ordem legal de prioridade.”V – NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei Estadual nº 16.898/2010, arts. 5º, § 2º, §§ 3º, 4º, 11 e 15.9. Jurisprudência relevante: TJGO, AgInt no AI 5789612-88.2023.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJGO, MS 5273285-28.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJGO, MS 5704051-96.2023.8.09.0000, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.VI – DISPOSITIVORecurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5779731-54.2023.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Doutor Ricardo Prata, juiz substituto do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.2. Cuida-se de apelação cível interposta por Jaime Lima de Carvalho, em face da sentença proferida pelo Juízo da UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer, movida em desproveito de Banco Safra S/A e Banco Santander Brasil S/A.3. Em sua peça de ingresso, o autor relata ser servidor inativo vinculado ao GOIASPREV e ter sido alvo de assédio bancário, contratando empréstimos consignados em situação de vulnerabilidade que comprometem 60% de sua renda por mais 8 anos, configurando confisco de verba alimentar e violação à sua dignidade.4. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 55):“[…] Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida no evento n° 10. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida no evento n° 10. [...]Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 690/2025 ”5. A controvérsia devolvida à apreciação reside na verificação acerca da legalidade dos descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria do recorrente, servidor público inativo vinculado ao GOIASPREV, com destaque para a alegada extrapolação da margem consignável fixada em lei, em especial à luz da Lei Estadual n.º 16.898/2010, do Estado de Goiás.6. Inicialmente, importante esclarecer que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).7. Todavia, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor incida sobre a presente demanda, sua aplicação deve ser feita com prudência, uma vez que a parte autora contraiu os empréstimos no exercício de sua plena capacidade contratual.8. Feito este introito, a questão central reside na análise da legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do apelante, e se estes ultrapassam o limite legalmente permitido.9. Com efeito, a Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelece um limite de 35% para as consignações facultativas:Art. 5º A soma mensal das consigna
0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.