Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE, APÓS 18 ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL, CORRIGE DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA E DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA CONFIGURADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O SANEAMENTO E A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM O VALOR TOTAL DO IMÓVEL. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DOMÍNIO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. É cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que altera o valor da causa e impõe o recolhimento de custas complementares sob pena de extinção, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), dada a urgência e a inutilidade de se aguardar o julgamento em apelação. O poder do juiz de corrigir de ofício o valor da causa, embora seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão pro judicato se não exercido em momento oportuno, qual seja, antes do saneamento do feito. A alteração após 18 anos de tramitação processual viola os princípios da segurança jurídica, da estabilidade processual e da razoável duração do processo. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, que não equivale, necessariamente, ao valor de mercado ou venal do imóvel, uma vez que a lide não versa sobre o domínio. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), consistente na imposição de um ônus financeiro elevado e imprevisto ou na ameaça de extinção prematura do processo, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por NEUSA MIYUKI DEAI SHIOTA e outros, herdeiros dos autores originários, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (Proc. nº 0000396-92.2008.8.18.0042), ajuizada em face de GILMAR DALBERTO IZOLAN, LUÍS CESAR IZOLAN e LUCIANE CORRÊA IZOLAN. Na origem, os autores narram que são legítimos possuidores de extensa área rural localizada na Chapada das Mangabeiras, Município de Corrente/PI, com aproximadamente 6.008 hectares, composta pelas Fazendas DEAI, Nossa Senhora da Aparecida e Jaçanã, todas regularmente tituladas pelo INTERPI desde o ano de 1989. Sustentam que, em maio de 2008, sofreram esbulho possessório, consistente na invasão da área pelos demandados, com retirada de marcos, instalação de placas identificando o imóvel como “Fazenda Izolan” e impedimento do exercício da posse para exploração agrícola. A ação possessória foi ajuizada em 18 de junho de 2008, ocasião em que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 45.480,00, recolhendo integralmente as custas iniciais. O feito tramitou regularmente ao longo de quase dezoito anos, com a prática de diversos atos processuais relevantes, dentre eles decisões sobre competência e conexão, produção e aproveitamento de laudos periciais em processos conexos, atos de saneamento, designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a habilitação dos herdeiros em razão do falecimento dos autores originários, sem que houvesse, até então, qualquer impugnação ou correção do valor da causa. Em dezembro de 2025, o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, por meio da qual majorou, de ofício, o valor da causa para R$ 800.000,00, sob o fundamento genérico de que a demanda envolveria área superior a seis mil hectares, levando em consideração o “valor do hectare na região à época do ajuizamento”. Em decorrência da majoração, determinou o recolhimento de custas complementares no valor aproximado de R$ 14.125,18, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a prevenção do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, ao argumento de que já teria apreciado agravos anteriores relacionados ao mesmo núcleo fático-jurídico possessório, envolvendo processos conexos. No mérito, alegam, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento, diante da urgência e do risco concreto de extinção prematura do feito; (ii) a tempestividade do recurso, considerada a suspensão dos prazos no recesso forense; (iii) a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que o valor da causa foi aceito desde o ajuizamento da ação, tendo o processo superado fases decisivas, como o saneamento e a instrução; (iv) a natureza meramente estimativa do valor da causa em ações possessórias, que não se confunde com o valor do domínio ou de mercado da propriedade; (v) a ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, por inexistir memória de cálculo ou indicação de fonte técnica que justifique o arbitramento realizado; e (vi) a violação aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e do acesso à justiça. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para afastar a majoração do valor da causa e restabelecer o montante originariamente atribuído ou, subsidiariamente, para que seja fixado valor compatível com o proveito econômico da posse. Alternativamente, pleiteiam o parcelamento das custas complementares, na forma do art. 98, §6º, do CPC. O recurso foi regularmente distribuído a esta 4ª Câmara Especializada Cível, com reconhecimento de prevenção e conexão, encontrando-se os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso em análise, ambos os requisitos se encontram presentes. O fumus boni iuris evidencia-se pela sólida argumentação dos Agravantes, amparada em jurisprudência consolidada. A questão da preclusão para o juiz corrigir o valor da causa após o saneamento do processo é amplamente reconhecida pelos tribunais. A inércia do juízo por quase duas décadas, permitindo que o processo tramitasse com base no valor original, cria uma expectativa legítima para a parte, protegida pelo princípio da segurança jurídica. A revisão neste momento processual, de fato, aparenta ser extemporânea e contrária à estabilidade da relação processual (Nesse sentido: TJ-MS - Agravo de Instrumento 1403741-19.2024.8.12.0000 e TJ-MT 10149395320218110000 MT). Ademais, a jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afirmar que o valor da causa em ações possessórias não corresponde ao valor integral do bem, mas sim ao proveito econômico almejado, o que reforça a plausibilidade do direito invocado (Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1846571/MT). O periculum in mora, por sua vez, é cristalino e de consequência imediata. A decisão agravada impõe aos Agravantes uma de duas alternativas gravosas: ou arcam com o pagamento de custas complementares vultosas e, quiçá, indevidas, gerando um prejuízo financeiro imediato; ou se arriscam a ver uma demanda, que se arrasta por quase 20 anos, ser extinta prematuramente, o que representaria um obstáculo intransponível ao acesso à justiça e tornaria inútil a própria tutela jurisdicional buscada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado, para sobrestar os efeitos da decisão agrava
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.