Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. A decisão embargada examinou expressamente a ausência de assinatura a rogo, a falta de comprovação idônea da transferência dos valores, a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição em dobro e a ocorrência dos danos morais, bem como definiu os termos iniciais dos juros e da correção monetária, reconhecendo a natureza extracontratual da responsabilidade. O precedente invocado pelo embargante não se aplica ao caso por se fundar em premissas fáticas distintas. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mostra-se inviável a utilização dos aclaratórios para rediscussão do mérito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAULEASING S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ PEREIRA DE ARAUJO, por meio da qual foi dado provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O embargante sustenta a existência de omissões na decisão. Inicialmente, alega que não teria sido devidamente examinada a ocorrência de engano justificável e a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo que a cobrança foi realizada com base em legítima expectativa de validade do contrato e, por conseguinte, que a restituição do indébito deveria ocorrer de forma simples. Aduz, ainda, omissão quanto aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento, ou, subsidiariamente, ambos a partir da citação. Afirma também que a decisão não teria considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a existência de empréstimo consignado fraudulento, por si só, não gera automaticamente dano moral, especialmente quando o correntista permanece com o valor disponibilizado. Com base nisso, pretende o afastamento da condenação por danos morais. Por fim, sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, postulando que sejam computados a partir do arbitramento, e assevera que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, passível de exame de ofício. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para afastar a repetição em dobro e a condenação por danos morais, bem como alterar os marcos de incidência dos juros e da correção monetária. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a decisão embargada incorreu nas omissões apontadas pelo Banco ITAULEASING S.A., especificamente quanto (i) à existência de engano justificável e à repetição do indébito em dobro; (ii) aos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; (iii) à configuração do dano moral à luz do REsp nº 2.161.428/SP; e (iv) ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização extrapatrimonial. Em outras palavras, deve-se verificar se efetivamente deixou de ser apreciada alguma questão relevante para a solução da controvérsia ou se, sob a alegação de omissão, pretende o embargante promover novo julgamento de matérias já expressamente enfrentadas na decisão recorrida. No caso dos autos, o BANCO ITAULEASING S.A. sustenta que a repetição em dobro teria sido determinada sem exame da possibilidade de engano justificável e da inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conteúdo da decisão embargada. Com efeito, após reconhecer que o instrumento contratual atribuído ao consumidor analfabeto não continha assinatura a rogo e que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovavam adequadamente a efetiva disponibilização dos valores, a decisão concluiu pela configuração de ato ilícito e pela nulidade da avença. Na sequência, a questão da repetição do indébito foi expressamente examinada, nos seguintes termos: “Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva.” A decisão, portanto, não apenas aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como também examinou especificamente a boa-fé objetiva e concluiu que a cobrança realizada sem negócio jurídico idôneo configurou comportamento incompatível com esse dever jurídico. Ademais, fez expressa referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a devolução em dobro não depende da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele comportamento contrário à boa-fé objetiva. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que pretende o embargante é substituir a conclusão adotada, de inexistência de engano justificável diante das particularidades concretamente reconhecidas, por entendimento mais favorável aos seus interesses. Também não se verifica omissão quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos. Ao contrário, a decisão foi expressa ao consignar que, declarada a nulidade da contratação, a responsabilidade atribuída à instituição financeira assumia natureza extracontratual, razão pela qual, relativamente aos danos materiais, os juros e a correção monetária deveriam ser calculados a partir de cada desembolso ou desconto indevido, com fundamento nas Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão também especificou os índices aplicáveis, considerando o Tema Repetitivo nº 1.368 e a Lei nº 14.905/2024. Logo, a pretensão do embargante parte de premissa jurídica diversa daquela expressamente adotada no decisum. Enquanto o Banco sustenta tratar-se de responsabilidade contratual, a decisão reconheceu a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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