Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMÓVEL RURAL – LIBERAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA – COMPROVADA A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO – AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA – OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, na qual a autora pleiteia a liberação da Resolutiva do Imóvel Lote Rural nº 23-B, da quadra nº 15, da Gleba Ouro Verde, situada no Município de Vicentina/MS, cadastrado no INCRA sob o nº 913.073.032.140-0. Pois bem. Conforme informado pelo próprio Recorrente, após quitado o pagamento previsto em contrato junto ao INCRA e da emissão do documento de liberação de cláusula resolutiva, o Cartório de Imóveis exige a declaração do Estado de Mato Grosso do Sul, para que seja levantada a cláusula resolutiva do referido contrato. Nestes termos, em que pese o Recorrente defender que a falta do envio da sua cota-parte pelo INCRA acaba por impedir o levantamento da cláusula resolutiva, extrai-se do Título de Propriedade de fls. 14/17, que não há qualquer destaque ou impedimento ali descritos acerca da falta de repasse das taxas recolhidas entre os Órgãos, mas, tão somente prevê que a Resolutiva será extinta quando o outorgado tiver liquidado integralmente o valor de seu débito ou decorrerem 05 (cinco) anos do Registro do Título no Cartório competente (fl.17). Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nestes termos, a autora logrou comprovar que já realizou a quitação integral do contrato (fl.26/31), bem como, há autorização emitida pelo INCRA para liberação das condições resolutivas constantes no título de domínio (fl.21/22). Destarte, cabe ao Recorrente providenciar a liberação da cláusula resolutiva, exigida pelo cartório de registro de imóveis, com a finalidade no registro da referida matrícula. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.