Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Jucilane Ferreira da Silva contra decisão que decretou sua prisão preventiva, sob fundamento de necessidade de interrupção da atuação de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, notadamente lavagem de capitais. A paciente é apontada como responsável por movimentações financeiras suspeitas realizadas nos anos de 2021 e 2022, consistentes em transferências via PIX a investigados, sem justificativa aparente. A custódia foi decretada em 17/07/2025, cerca de três anos após os fatos, e a impetração busca a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente quanto à contemporaneidade e ao risco concreto de reiteração delitiva; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou a mera imputação de participação em organização criminosa. 4.A contemporaneidade constitui requisito da cautelaridade, ainda que se trate de crime permanente, sendo indispensável a existência de indícios de continuidade da prática delitiva ou de estrutura criminosa ainda operante. 5.No caso, as condutas imputadas à paciente restringem-se a movimentações financeiras realizadas nos anos de 2021 e 2022, sem indicação de fatos novos ou de transações recentes que evidenciem risco atual e concreto de reiteração delitiva. 6.O lapso temporal de aproximadamente três anos entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva evidencia a ausência de contemporaneidade, ante a inexistência de elementos que demonstrem atuação delitiva atual. 7.Não foram juntados aos autos interceptações telefônicas, extração de dados, depoimentos ou outros elementos probatórios que indiquem continuidade das atividades ilícitas. 8.A paciente é primária, possui bons antecedentes, não responde por crimes cometidos com violência ou grave ameaça e não foi apontada como líder ou integrante com função relevante na organização criminosa. 9.A inexistência de ação penal em andamento ou de outros elementos indicativos de risco concreto reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva. 10.As medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta de contemporaneidade e de risco atual de reiteração delitiva, não se admitindo fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Mesmo em crimes permanentes, como organização criminosa, a custódia cautelar demanda indícios de continuidade da prática delitiva ou de estrutura criminosa ainda operante. 3. A ausência de fatos novos e o longo lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão preventiva autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313, § 2º; 315, caput; 319, I, IV e IX. Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º. Resolução CNJ nº 417/2021, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.4.2023; STJ, AgRg no RHC n. 216.282/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27.8.2025, DJEN 1.9.2025.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ--LA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.