Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051434-83.2020.8.06.0034 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: RENATA COSTA LOPES Apelado: MUNICIPIO DE AQUIRAZ EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR. SERVIDORA EFETIVA EXERCENTE DE CARGOS COMISSIONADOS. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/1994. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SIMBOLOGIA E CARGO PRETENDIDOS. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A questão controvertida paira sobre a existência, ou não, ao direito da parte autora de incorporar gratificação nos termos do art. 58 da Lei Complementar Municipal de Aquiraz nº 002/1994, referente ao cargo de Gerente de Benefício Socioassistenciais, de simbologia DNS-1. 2. Pela simples observação do demonstrativo de Id. 7026823, percebe-se que o cargo ocupado por mais tempo pela autora foi o de Assessor Técnico IV, DAS-11, com 453 dias, conforme consta no documento juntado pela própria promovente. 3. A Lei Complementar Municipal nº 002/94 apregoa que a gratificação pelo exercício da função de comissão será calculada com lastro na função em que o servidor desempenhar por maior tempo e o acervo probatório dos autos demonstra que a autora não possui o direito de incorporar aos seus vencimentos a fração de gratificação atinente à simbologia DNS-1, pois não enquadrada na hipótese do art. 58, §3º, da citada lei. Não restou comprovado que a recorrente exerceu algum cargo sob a aludida remuneração em algum período de sua carreira pública. 4. Há divergência nos documentos apresentados pelas partes; as Portarias de Nomeação no cargo de Gerente de Benefícios Socioassistenciais indicam as simbologias DAS-1 e DAS-9; intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela edilidade, a autora quedou-se inerte, da mesma forma, quando anunciado o julgamento antecipado do mérito. 5. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito previsto no art. 373, I, do CPC, o que impõe, pela mesma razão, a improcedência do pleito de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida, mas desprovida.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.