Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL EM FASE EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que deferiu penhora de veículo (trailer) registrado em nome da mãe do executado, com fundamento na teoria da aparência, e determinou, como medidas atípicas, a suspensão da CNH e o bloqueio do passaporte do executado. A decisão indeferiu, por outro lado, pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) saber se é válida a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, sem a prévia instauração do incidente de fraude à execução, e (ii) saber se é legítima a imposição das medidas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio do passaporte do devedor, sem a demonstração do esgotamento dos meios típicos de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe conhecer do agravo quanto à matéria da substituição processual, por não ter sido objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. Incide a preclusão consumativa quanto à alegação de substituição processual, já decidida na origem, sem interposição de recurso cabível à época. 5. A penhora sobre veículo registrado em nome de terceiro, sem a prévia oitiva, viola o disposto no art. 792, §4º, do CPC, que assegura ao terceiro a oportunidade de manifestação antes da decretação da fraude à execução, sendo, portanto, necessária a desconstituição dos efeitos da decisão agravada. 6. As medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e bloqueio de passaporte, são excepcionais, sendo admitidas apenas após o esgotamento dos meios típicos de execução, o que não se verifica no caso concreto. 7. A concentração da execução contra apenas um dos coexecutados não caracteriza, por si só, violação à isonomia, desde que amparada em elementos concretos. Contudo, a adoção de medidas severas, sem exaurimento dos meios típicos, revela-se desproporcional. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que reconhece fraude à execução sem prévia oitiva do terceiro adquirente do bem, nos termos do art. 792, §4º, do CPC. 2. A adoção de medidas atípicas na execução, como suspensão da CNH e bloqueio de passaporte, exige a demonstração do esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 792, §4º. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5649413-44.2023.8.09.0120, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1957953/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023. VI. DISPOSITIVO Agravo conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
Agravo conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.