Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NULIDADE DE ACESSO A HABEAS CORPUS DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ATOS INFRACIONAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O buscava: (i) declaração de nulidade do acesso aos dados do aparelho celular habeas corpus do paciente; (ii) afastamento da circunstância judicial negativa da personalidade, por ter sido fundada em atos infracionais anteriores; e (iii) consequente readequação do regime prisional. 3. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na impetração, alegando flagrante ilegalidade na utilização de prova entendida como ilícita pela própria jurisprudência da Corte e na utilização de atos infracionais para exasperar a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de , a alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do habeas corpus paciente não examinada pelo Tribunal , sem incorrer em indevida supressão de instância; a quo (ii) saber se subsiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial da personalidade, quando o Tribunal de origem já afastou tal vetorial, mantendo apenas as (iii) consequências do crime na dosimetria da pena-base; saber se é cabível a readequação do regime prisional quando remanesce circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de não admitir habeas substitutivo do recurso previsto em lei, somente se justificando o exame do mérito em corpus hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 6. A alegada nulidade do acesso aos dados do aparelho celular do paciente não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no I, “c”, da Constituição da República. art. 105, 7. Quanto ao pedido de afastamento da valoração negativa da personalidade, não há interesse de agir, pois o Tribunal já excluiu essa circunstância judicial desfavorável, mantendo apenas a quo a vetorial relativa às consequências do crime para a fixação da pena-base. 8. Mantida circunstância judicial desfavorável na pena-base, mostra-se prejudicado o pleito sucessivo de readequação do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em , matéria não examinada habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação do I, art. 105, “c”, da Constituição da República. 2. Afastada, pelo Tribunal de origem, a valoração negativa da personalidade, inexiste interesse de agir em quanto a esse ponto. habeas corpus 3. Remanescendo circunstância judicial desfavorável na pena-base, fica prejudicado o pedido de readequação do regime prisional formulado em . habeas corpus Dispositivos relevantes citados: I, “c”. CR/1988, art. 105, STJ, AgRg no RHC n. relator Ministro Og Jurisprudência relevante citada: 192.732/ES, Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 4/3/2026, 10/3/2026; relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 732.589/SP, 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.